TJDFT - 0721793-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 30/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO DE FORMA RATEADA.
RESP 1696396/MT.
RESP 1704520/MT (TEMA 988).
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016 DO TJDFT.
LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO.
BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento. 1.1 Nesta sede, o Distrito Federal pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até julgamento do agravo de instrumento.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, determinando-se que a despesa referente aos honorários periciais observe o limite da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, inibindo-se a fixação de honorários periciais acima do valor máximo previsto no referido normativo. 2.
No caso em tela, à decisão agravada se aplica a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Repetitivos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (tema 988 – taxatividade mitigada). 2.1.
A decisão agravada, proferida em 16/4/2024, dispôs que o pagamento dos honorários se dará de forma rateada, sendo certo que a parcela devida pela parte autora/agravada será na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, com a expedição de requisição de pagamento ao TJDFT. 2.2.
Note-se que não houve limitação dos honorários periciais devidos pela parte agravante (Junta Comercial) nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, bem como o disposto no artigo 95, §3º, II, do CPC, que inibiu a fixação de honorários periciais acima do valor máximo previsto no referido normativo. 2.3.
A referida norma prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Além disso, segundo o §2º do art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3 do art. 98 do CPC, poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3.1.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte: “(...)1.
Não há limitação legal para a fixação dos honorários periciais, que devem atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância aos valores de mercado do trabalho a ser efetuado. 2.
Nos casos em que a prova pericial for necessária ao deslinde da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente será suportado pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 3.
A quantia excedente aportada pela parte não beneficiada pela gratuidade poderá ser reclamada posteriormente nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 4.
A Portaria Conjunta n. 101/2016, do TJDFT, restringe apenas a execução dos valores com relação aos beneficiários da gratuidade judiciária.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal nem impede a fixação dos honorários periciais em valor superior. 5.
Negou-se provimento ao recurso.” (0734690-42.2023.8.07.0000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, PJe: 03/11/2023). 4.
Recurso improvido. -
09/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF - CNPJ: 34.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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