TJDFT - 0711478-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE CAMARGO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:59
Decretada a revelia
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/02/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 02:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:03
Outras decisões
-
04/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - CPF: *56.***.*07-08 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:06
Outras decisões
-
17/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/10/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711478-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: LETICIA SANTOS DE CAMARGO D E C I S Ã O Vistos etc.
A emenda à inicial apresentada sob o ID211838928, apresentada após a expedição do competente mandado de citação, se apresenta manifestamente inepta, na medida em que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Isso porque, além de não estar consolidada em nova peça de ingresso, apresenta pedido aleatório no feito, despido, inclusive, de objetividade e liquidez, em manifesta afronta ao disposto no art. 292, V do CPC.
Assim, em razão da inépcia da emenda apresentada, indefiro seu processamento e mantenho a tramitação dos autos tão apenas em relação a petição inicial já estabilizada.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:36
Indeferido o pedido de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - CPF: *56.***.*07-08 (REQUERENTE)
-
20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711478-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: LETICIA SANTOS DE CAMARGO D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, de início, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se tem conhecimento exatamente do que significa a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital e dos ônus que lhe incumbe, nos termos da referida norma regulamentadora.
Ressaltando que referida tramitação não é o mesmo que tramitação por meio do PJe, uma vez que todos os processos judiciais deste juízo já tramitam por meio do Processo Judicial Eletrônico.
No mesmo prazo, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir, no âmbito dos Juizados Especiais, a necessária análise da competência territorial do Juízo.
Fica desde já cientificada a parte autora de que, nos termos do art. 4º, § 4 da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, a contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.419/2006 o que, por consequência, poderá ensejar projeção dos prazos, podendo o advogado da parte autora continuar a ser intimado dos atos praticados por intermédio do DJE.
Por fim, esclareço que deverá ser colhida anuência da parte requerida sobre a referida tramitação e que o atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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