TJDFT - 0729590-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:34
Baixa Definitiva
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11/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Associação para o tráfico.
Provas.
Pena.
Causas de aumento e diminuição Recurso do réu provido em parte e não provido o da ré.
I.
Caso em exame 1.
Apelações de sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas e o segundo, também, por associação para o tráfico.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se há prova suficiente para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) se possível reconhecer o tráfico privilegiado; e (iii) se incide a causa de aumento do art. 40, VI, da L. 11.343/06.
III.
Razões de decidir 3.
No crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
Reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não se caracteriza associação para o tráfico. 4.
Depoimentos de agentes de polícia que participaram das investigações e diligências, somados a diálogos interceptados e imagens captadas durante a investigação, não deixando dúvidas de que os réus cometeram crimes de tráfico de drogas, ainda que de forma independente um do outro, são suficientes para condenação. 5.
Provas tão-somente do tráfico, sem que demonstrada a associação para o tráfico, e tratando-se de réu primário, sem antecedentes, pequena a quantidade de drogas apreendida, reconhece-se o privilégio do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06, na fração máxima. 6.
Não incide a causa de aumento do art. 40, VI, da L. 11.343/06, se não demonstrado que o adolescente teve participação na conduta pela qual condenado o réu -- nada indica que ele teve qualquer relação com as drogas armazenadas na residência desse.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação do réu provida em parte.
Não provida a da ré. ____ Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1142322/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018. -
08/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:53
Conhecido o recurso de ANA CARLA BORGES RODRIGUES - CPF: *22.***.*82-81 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:53
Conhecido o recurso de NEY LUCAS NUNES DE SOUSA SILVA - CPF: *76.***.*64-50 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:00
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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09/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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04/06/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEY LUCAS NUNES DE SOUSA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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