TJDFT - 0713235-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:45
Outras decisões
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713235-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS ANJOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional proposta entre as partes epigrafadas.
Narra a autora ter sido persuadida a celebrar operações de portabilidade com o Banco réu, sob promessa de redução dos jutos com troco na portabilidade dos seus empréstimos.
Aduz, contudo, que teve frustrada a sua expectativa de condição mais benéfica, haja vista que, após a portabilidade: “o montante dos novos contratos seria superior aos saldos devedores das operações de crédito nas instituições originais e que o número de parcelas das portabilidades excederia os prazos remanescentes dos contratos originais.” Diante disso, requer, a revisão dos contratos em cumprimento ao que lhe fora ofertado.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
O réu, em contestação, salienta a lisura dos contratos celebrados. É o relato do necessário.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a cessão de crédito não foi objeto de notificação à parte autora.
Verifica-se, ainda, que inexiste consentimento.
Art. 290 do Código Civil e artigo 109, do Código de Processo Civil.
As partes são, portanto, legítimas e possuem interesse processual.
Fixo como ponto controvertido: A regularidade da contratação das operações de crédito contratadas com o banco requerido.
Cédulas: 1100282088 e 1100284943.
Se há abusividade na taxa de juros contratada.
Trata-se de questão unicamente de direito.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem se persiste o interesse na dilação probatória ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo comum e preclusivo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713235-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS ANJOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial, deverá indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretende a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Demais requerimentos serão analisados oportunamente em decisão saneadora.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:13
Outras decisões
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18/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 21:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/10/2024 21:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713235-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS ANJOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/10/2024 14:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Outras decisões
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08/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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