TJDFT - 0735227-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735227-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRE CORREA JOIA Réu: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte autora (ID. nº 223983167), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ANDRE CORREA JOIA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735227-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CORREA JOIA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por ANDRÉ CORREA JOIA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SEÇEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Em sede de preliminar, o demandante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui recursos para o pagamento dos custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Quanto aos fatos, alegou que se inscreveu em processo seletivo promovido pela ré, para provimento de cargo público de “Cargo 4: Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres - Especialidade: engenharia civil, engenharia de produção, engenharia de transportes e logística, engenharia mecânica, engenharia ambiental, engenharia florestal e engenharia de infraestrutura” junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, correndo às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclaram negros ou pardos.
Devidamente classificado na prova escrita, o requerente foi convocado para ser avaliado pela Comissão de Heteroidentificação.
Contudo, após o procedimento seu nome não figurou entre os aprovados pela banca, tampouco foram apresentadas as razões para a desclassificação do candidato para as vagas destinadas aos cotistas raciais.
Destacou que a conduta da requerida de não motivar o ato prejudicou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A despeito da ausência de exposição dos motivos da desclassificação, o autor recorreu, mas não obteve êxito em reverter a decisão da Comissão de Heteroidentificação.
Aduziu que a decisão administrativa foi injusta, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, teria reconhecido que “o critério primário é a autodeclaração, sendo os demais critérios subsidiários apenas destinados a evitar fraudes”, bem como que “para permitir a validade dos critérios subsidiários, porém, apresenta-se indispensável o respeito ao contraditório e ampla defesa, bem como a dignidade da pessoa humana”.
Ademais, sustentou que as fotografias apresentadas com a inicial atestam que o demandante possui pelo menos 2 (dois) fenótipos negroides, o que, argumentou, seria suficiente para o seu enquadramento como pessoa parda.
Negou a pretensão de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, já que, no seu entender, cuida-se de mero controle de legitimidade do ato impugnado.
Apresentou laudo antropológico no qual consta o seu enquadramento como pessoa parda em razão de suas características fenotípicas.
Teceu considerações acerca do conceito de “pessoa parda” segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e destacou que deve ser considerada a ascendência do candidato, sendo que, no seu caso, sua mãe seria parda, conforme fotografia apresentada no corpo da inicial.
Defendeu, ainda, que “os critérios de avaliação utilizados pela Comissão Avaliadora são altamente subjetivos sem elementos adequados para serem aferidos”.
Diante dessas razões, pugnou pela anulação do ato administrativo emitido pela Comissão de Heteroidentificação do concurso, ante a suposta ilegalidade na desclassificação do candidato, com a consequente reclassificação entre os aprovados nas vagas destinadas aos cotistas raciais.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse colocado “imediatamente a lista dos candidatos aprovados nas vagas reservadas às cotas raciais, possibilitando a realização das demais etapas do certame previstas no edital”.
Subsidiariamente, requereu a reserva de sua vaga, com vistas a garantir o resultado útil do processo.
Ao final, a parte autora formulou, na parte que aqui interessa, o seguinte pedido: 5) Ao final, que seja a ação julgada procedente, com a confirmação da tutela provisória e que os requeridos sejam compelidos a anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração prestada pelo requerente, ante a evidente ilegalidade e diante da ausência de correta motivação, com a consequente reclassificação entre as cotas raciais (e todas as implicações de direito decorrentes desta reclassificação).
O pedido de gratuidade restou indeferido (ID 208432538), tendo o autor efetuado o seu pagamento na sequência (ID 210741231).
Em seguida, foi negada a concessão da tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de provas suficientes capazes de demonstrar de plano a probabilidade do direito alegado.
Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré para contestar o feito (ID 210987059).
Citado pelo sistema, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE apresentou contestação no ID 212027664, na qual alegou, em sede de preliminar, ser vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para interpretar, modificar ou atribuir pontos a candidato, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 485.
Assim, pleiteia a improcedência liminar dos pedidos iniciais, na forma do artigo 332, inciso II, do CPC.
Também preliminarmente, defendeu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a banca e os demais candidatos aprovados no processo seletivo, conforme determina o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou que o candidato aderiu às regras do edital ao se inscrever no concurso, razão pela qual não pode questionar, neste momento, a alteração das disposições editalícias por meio da presente demanda.
Outrossim, pontuou não houve nenhuma impugnação por parte da autora ao edital em momento oportuno, o que não pode ser admitido em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Asseverou que cabia ao requerente comprovar o preenchimento dos requisitos para concorrer às vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, bem como que a banca observou todos os requisitos previstos na legislação de regência, de modo que a exclusão do candidato se deu dentro da estrita legalidade.
Destacou, ainda, que “o procedimento de heteroidentificação foi considerado constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 41/DF”, bem como que “apenas a autodeclaração não é suficiente [...], sendo legítima a adoção do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros”.
Asseverou, outrossim, que o autor foi avaliado por uma comissão integrada por 5 (cinco) avaliadores, cujo parecer foi revisado por ocasião da apreciação do recurso interposto pelo candidato por outros 3 (três) avaliadores.
Assim, concluiu que o requerente foi avaliado por 8 (oito) pessoas diferentes, que concluíram, à unanimidade, pelo não enquadramento do Sr.
ANDRE como pessoa parda.
Ainda, esclareceu “que toda a avaliação dos candidatos foi realizada não no sentido de se definir a raça de cada um, mas sim no sentido de excluir do certame aqueles que não apresentassem aspectos físicos característicos de negros”.
Destacou, também, que o simples fato de a pessoa se autodeclarar parda não lhe garante, de maneira automática, o direito de concorrer às vagas reservadas a cotistas raciais.
Informou, ainda, que o autor não obteve pontuação suficiente na prova objetiva para se classificar nas vagas de ampla concorrência, de modo que, diante da reprovação pela Comissão de Heteroidentificação, foi ele excluído do certame.
Ponderou ser descabida a consideração da ascendência do requerente, porquanto “não há como se admitir que o autor busque se comparar com familiares, sendo que cada pessoa tem suas características específicas”.
Frisou que os membros da Comissão de Heteroidentificação possuem expertise na identificação de traços fenotípicos e já participaram de outras avaliações de cotistas raciais, sendo descabida a pretensão de revisão do parecer unânime da banca.
Argumentou, inclusive, que a banca examinadora possui autonomia na condução do processo seletivo, assim como na fixação dos critérios de avaliação e classificação dos candidatos, sendo indevida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de prejuízo à isonomia entre os candidatos e indevida intervenção no mérito administrativo.
Ainda, pontua que “admitida a tese expendida na inicial, restaria ferido o princípio constitucional da isonomia, na medida em que o autor, que perdeu o direito de permanecer nas vagas reservadas aos candidatos declarados como negros [...], teria a oportunidade de prosseguir nas demais etapas do concurso nas vagas reservadas, mesmo sem ser considerado negro, o que é vedado em edital”.
Alega que eventual acolhimento da pretensão autoral será prejudicial ao interesse público, pois haverá interferência na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação de candidatos regularmente aprovados e que, ao contrário da autora, respeitaram as disposições do edital.
Com isso, assevera a necessidade de se reconhecer a supremacia do interesse público sobre o privado.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica no ID 214857697, na qual o requerente impugnou as teses defensivas e requereu a realização de prova pericial para averiguação do fenótipo do requerente.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO A banca examinadora defende que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes de imediato, pois a pretensão autoral seria contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RExt 632.853 – Tema 485).
No referido precedente, restou firmada a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Contudo, o caso dos autos não contraria o disposto no referido leading case, porquanto não se pretende, aqui, substituir a banca na avaliação das respostas ou das notas atribuídas ao candidato.
O objeto da presente demanda é apenas averiguar se houve vício no procedimento de heteroidentificação do candidato, consistente na ausência de motivação do ato administrativo que culminou na sua desclassificação do certame em relação às vagas destinadas a cotistas raciais.
Cuida-se, pois, de análise da legalidade do edital, e não de mérito.
Aliás, a possibilidade de controle de legalidade/constitucionalidade dos atos administrativos foi ressalvada expressamente no voto proferido pela Ministra Carmén Lucia no RExt 632.853: No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (grifos acrescidos) No caso dos autos, busca-se tão somente aferir a legalidade da sua exclusão do certame, por ter sido enquadrado como não cotista pela Comissão de Heteroidentificação.
Não se pretende, portanto, substituir a banca avaliadora, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 485/STF.
Com isso, não há se falar em improcedência liminar do pedido, pois este não se mostra contrário ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, dada a existência de distinção entre o caso em exame e a tese firmada naquele precedente.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Em que pese as alegações da demandada no sentido de que eventual procedência da medida poderá acarretar a alteração da classificação e a preterição de outros candidatos aprovados, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que inexiste litisconsórcio passivo necessário.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. [...] 5.
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.747.897/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019 – grifos acrescidos).
Não destoa deste entendimento a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
SURDEZ BILATERAL.
VAGAS RESERVADAS POR LEI E PREVISTAS NO EDITAL.
REQUISITOS.
ART. 4º, II, DECRETO 3.298/1999.
FAIXAS DE FREQUÊNCIA AUDITIVA DE 500, 1.000, 2.000 E 3.000 HERTZ (HZ).
AFERIÇÃO DE PERDAS INFERIORES EM ALGUMAS DELAS.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO.
MÉDIA PONDERADA DE PERDA EM CADA UMA DAS FREQUÊNCIAS.
APLICABILIDADE.
LAUDO MÉDICO.
AUDIOMETRIA.
DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Não há determinação legal de litisconsórcio passivo ou relação jurídica de direito material a implicar que eventual procedência do pedido da autora prejudique os demais candidatos.
A apelada não discute sua colocação no concurso, mas o direito em estar classificada nas vagas como portadora de deficiência. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. [...] 6.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1681709, 07122079520228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados para o “Cargo 4: Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres - Especialidade: engenharia civil, engenharia de produção, engenharia de transportes e logística, engenharia mecânica, engenharia ambiental, engenharia florestal e engenharia de infraestrutura”.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside em averiguar se a desclassificação do candidato para as vagas reservadas a cotistas raciais foi ilegal por ausência de motivação idônea.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação (ID 212027681), bem como a decisão que negou provimento ao recurso administrativo (ID 212027680), padecem de vício de motivação; b) se a desclassificação do autor foi ilegal/abusiva ou encontra-se em consonância com as disposições do edital (ID 212027674 - item 5.2.5); c) se a autora possui direito de figurar na classificação final dos candidatos que concorreram às vagas destinadas a cotistas raciais para o cargo de especialista em regulação de transportes terrestres – engenharia (cargo 4).
A parte autora, em sua réplica, pugna pela realização de perícia técnica para aferição de seu fenótipo e a possibilidade de enquadramento como pessoa parda.
O Juízo é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a retardar a entrega da prestação jurisdicional (artigo 370 do CPC).
No caso em tela, entendo suficiente a prova documental produzida pelas partes, não demandando o caso a realização de uma perícia mais aprofundada, conforme requerido pelo autor.
Outrossim, tem prevalecido na jurisprudência do egrégio TJDFT que eventual deferimento de prova pericial para avaliar o fenótipo do candidato significaria revisão indevida do mérito administrativo e substituição dos membros da banca avaliadora pelo Poder Judiciário, o que não pode ser admitido.
Confira´se: Conquanto à parte assista o direito de valer-se de todos os meios de prova legalmente permitidos ou moralmente admitidos para aparelhamento do direito que invoca com estofo probatório, em ambiente de ação que dispõe sobre invalidação de ato praticado pela banca examinadora de concurso público carece de sustentação postulação de dilação probatória de natureza pericial volvida à desqualificação do decidido, porquanto, no ambiente de controle judicial da atuação administrativa nesta seara, deve estar adstrito ao controle de legalidade do ato arrostado, e essa perscrutação não comporta prova técnica, pois implicaria afronta aos princípios da isonomia e legalidade por estar destinada, não a demonstrar o vício imprecado, cuja aferição independente de investigação técnica, mas a questionar os critérios e parâmetros técnicos manejados pela banca examinadora, aplicados no exame indistintamente a todos os concorrentes. (Acórdão 1809932, 07234586420228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024 – grifos acrescidos).
Diante destes fundamentos, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735227-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRÉ CORREA JOIA Réu: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 212027664, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
24/09/2024 01:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735227-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CORREA JOIA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Avenida Flamboyant - Edifício CEBRASPE, Gleba A, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 72297-400 Petição Inicial Trata-se de obrigação de fazer proposta por ANDRE CORREA JOIA em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Segundo narrado pela petição inicial, o autor realizou seleção organizada pela requerida para concorrer a uma vaga de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Afirma que optou pela participação nas Cotas para Pessoas Negras.
Alega, todavia, que foi reprovada na Comissão de Heteroidentificação.
Desta forma, pretende a concessão de tutela de urgência, “para suspender os efeitos da decisão de indeferimento, a fim de que o requerente possa voltar imediatamente a lista dos candidatos aprovados nas vagas reservadas às cotas raciais, possibilitando a realização das demais etapas do certame previstas no edital (avaliação de títulos e curso de formação), tornando-o apto para ser nomeado sem, contudo, poder ser nomeado e empossado enquanto não houver o trânsito em julgado do processo..
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, atento aos elementos da lide, a tutela de urgência pretendida pela autora não deve ser deferida.
A probabilidade do direito da autora, segundo um critério de verossimilhança não está, ao menos nesta instância preliminar, minimamente demonstrado.
Ante a matéria posta sub judice - critérios de heteroidentificação em concurso público para caracterização de candidato cotista, necessária a incursão da lide no contraditório.
A Banca examinadora deverá ser ouvida, por meio da defesa a ser trazida pela requerida.
Assim, o feito deve ser melhor instruído para, em sede de cognição definitiva, proceder à análise do preenchimento das condições editalícias e eventual violação do direito da autora em concorrer às vagas para candidatos negros.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a matéria em discussão não está na esfera de livre disponibilidade da banca examinadora.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
13/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE CORREA JOIA - CPF: *01.***.*82-20 (AUTOR).
-
21/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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