TJDFT - 0723087-31.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:51
Juntada de guia de execução definitiva
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
31/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0723087-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 551/2021 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia em desfavor de Carlos André Monteiro dos Santos, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 304 do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03, assim descrevendo as condutas delitivas: “(...) 1º Fato No dia 26 de agosto de 2021, por volta das 09h30min, na Chácara 19, Conjunto 05, Lote 06, Colônia Agrícola Arniqueiras/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía, dentro de sua residência, uma arma de fogo, tipo metralhadora, calibre .9mm, com um carregador municiado com 20 (vinte) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) em cumprimento de mandado de prisão temporária expedido no âmbito do IP nº 287/2021-23ª DP, localizou o denunciado, alvo do mandado, e lhe foi dada voz de prisão.
Ocorre que o denunciado começou a correr para dentro de sua residência e tentou pegar uma arma de fogo, tipo metralhadora, que ficava perto da cama, apreendida no local pelos policiais.
Laudo de Exame de Eficiência de ID: 105787408 concluiu que a arma de fogo acima descrita está apta para efetuar disparos em série. 2º Fato Nesse sentido, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supradescritas, o denunciado, com vontade livre e consciente, fez uso de documento público falsificado ao apresentá-lo para agentes de polícia, conforme laudo pericial de ID: 105781804.
Durante o cumprimento do mandado de prisão acima mencionado, o denunciado foi perseguido e alcançado pela equipe policial, momento em que se identificou e apresentou um documento de identificação em nome de JOSIVAN ALMEIDA SANTOS (RG nº 1839589, expedido pela DPT/II/PCDF).
Encaminhado à Delegacia, o denunciado confessou os fatos (ID: 101476128).
Assim agindo, o denunciado CARLOS ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS, vulgo “ANDRÉ MATUTO”, infringiu os mandamentos proibitivos do artigo 304 do Código Penal e do artigo 12 da Lei 10.826/03.” A denúncia foi recebida em 11/02/2022 (ID 115288825).
O acusado foi citado pessoalmente em 07/03/2022 (ID 118167893).
Em resposta à acusação, a Defesa deixou de fazer incursões no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 119278333).
Em decisão de saneamento e organização do processo, não havendo hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia de declarado saneado o feito, com a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 119549640).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 22/05/2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas presentes.
Em audiência de continuação, ocorrida no dia 07/04/2025, o acusado não compareceu, fato que ensejou na decretação da sua revelia (ID 232043606).
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não apresentaram requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em audiência, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 232043607).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, requerendo o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 232748715).
A FAP atualizada do acusado foi anexada aos autos (ID 229283957). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas.
Passa-se à análise do mérito.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 da Lei 10.826/03): MATERIALIDADE A materialidade do crime restou comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto ao Auto de Prisão em Flagrante nº 551/2021-23ª DP (ID 101476128), Ocorrência Policial nº 3.400/2021 (ID 101476133), Auto de Apresentação e Apreensão nº 445/2021 (ID 101476134), Relatório Final nº 334/2021 (ID 101751455), Laudo de Exame Documentoscópico (ID 105781804), Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 105787408), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
AUTORIA A autoria delitiva é inconteste.
A testemunha Wellington Gonçalves Balbino, agente de polícia responsável pela condução do flagrante, relatou que, no dia 26/08/2021, por volta das 7h, realizava diligências no Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 05, Chácara 19A, Lote 06, com o objetivo de cumprir mandado de prisão temporária expedido contra o acusado Carlos André Monteiro dos Santos, vulgo "Matuto", no âmbito do Inquérito Policial nº 287/2021 – 23ª DP, onde o réu é investigado por homicídio relacionado a disputas entre grupos de grilagem de terras.
Segundo o relato, após monitoramento com apoio de diversos policiais, foi possível visualizar o acusado no interior do lote.
Aproveitando o momento em que o portão se encontrava aberto, o policial se aproximou e deu voz de prisão.
O acusado, entretanto, fugiu em disparada para o interior da residência, dirigindo-se a uma arma de fogo, tipo submetralhadora, localizada próxima a uma cama.
Diante do risco iminente, o policial efetuou um disparo de advertência em direção oposta, momento em que o acusado mudou de direção, evadindo-se pelos fundos do imóvel.
Mesmo após pular um muro e sofrer queda de altura considerável, foi alcançado por policiais em uma obra nas proximidades e, então, se entregou sem resistência.
No interior da residência, os policiais encontraram uma submetralhadora calibre 9mm, municiada com 20 munições, além de diversos cheques preenchidos.
Em poder do acusado também foi localizado um documento falso em nome de Josevan Almeida Santos, utilizado por ele para se identificar tanto no momento da prisão quanto na delegacia.
A versão apresentada por Em segredo de justiça, também agente de polícia e participante da diligência, corroborou integralmente os fatos narrados por seu colega, reforçando a dinâmica da abordagem, bem como a apreensão da arma de fogo em local de fácil acesso, dentro da residência do acusado.
Embora a Defesa tenha comunicado que o acusado compareceria espontaneamente à audiência de instrução e julgamento, o réu não se fez presente, o que ensejou a decretação de sua revelia.
Portanto, não foi possível realizar a interrogatório acusado em juízo.
Ocorre que durante o interrogatório policial, o acusado confessou a posse da arma, alegando que a teria recebido de presente de um indivíduo de nome Junior, no dia anterior à prisão.
Confirmou também a utilização de documento falso para fins de ocultação de sua identidade, afirmando ter adquirido o referido documento após se evadir do sistema prisional do Estado de Pernambuco.
O Auto de Apresentação e Apreensão nº 445/2021 (ID 101476134) confirma a apreensão de uma submetralhadora preta, marca SUOMI – TIKKAKOSKI, municiada com 20 munições calibre 9mm, encontrada na residência do acusado.
Além disso, o Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 105787408), descreveu a arma como do tipo carabina de repetição, marca SUOMI, modelo 1931, 9mm, modo de repetição semiautomática e automática, destacando que se trata de arma de uso restrito e está em perfeitas condições de uso, apta a realizar disparos em série, característica típica de armamento com potencial ofensivo elevado.
Ressalte-se que, embora o Ministério Público tenha oferecido denúncia com base no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), a prova colhida nos autos demonstrou que o armamento apreendido é de uso restrito, o que atrai a tipificação do art. 16, caput, da mesma lei.
A correção da capitulação jurídica, sem modificação dos fatos narrados na denúncia, não implica ofensa ao princípio da correlação e pode ser promovida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, reconhece-se a prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse, pelo réu, de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL): MATERIALIDADE A materialidade do crime restou comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto ao Auto de Prisão em Flagrante nº 551/2021-23ª DP (ID 101476128), Ocorrência Policial nº 3.400/2021 (ID 101476133), Auto de Apresentação e Apreensão nº 445/2021 (ID 101476134), Relatório Final nº 334/2021 (ID 101751455), Laudo de Exame Documentoscópico (ID 105781804), Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 105787408), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
AUTORIA A materialidade do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, restou devidamente comprovada pelos elementos de prova constantes dos autos.
Sobre os fatos em questão, o agente de polícia, responsável pela condução do flagrante, Wellington Gonçalves Balbino, declarou que na carteira do acusado, no momento da prisão em flagrante, estava um documento de identificação com dados falsos em nome de JOSEVAN ALMEIDA SANTOS, com o qual ele se identificou, tanto no local como nesta delegacia de polícia.
O referido documento, uma cédula de identidade falsificada, está registrado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 445/2021 (ID 101476134).
O documento apreendido foi submetido à análise técnica, a qual constatou que “a peça sob análise apresenta divergências em relação aos padrões quanto ao substrato e aos processos de impressão utilizados em sua confecção, inclusive dos elementos de segurança a eles associados, destacando-se a ausência de impressão calcográfica e de marca d’água, bem como a simulação de estampas impressas com tinta reagente à luz ultravioleta (UV).” O Laudo de Exame Documentoscópico concluiu então que a Carteira de Identidade examinada é falsa, tendo sido produzida em formulário integralmente contrafeito (ID 105781804).
Ademais, em seu interrogatório policial, o réu Carlos André Monteiro dos Santos confirmou os fatos e declarou que comprou o documento e utilizou para se identificar.
Relatou ainda que vinha utilizando esse documento desde que evadiu do sistema prisional de Pernambuco, e que o utilizou para se identificar no momento da abordagem policial, bem como perante a autoridade na delegacia de polícia. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração do crime do art. 304 do Código Penal, basta o uso consciente de documento falso, não sendo necessário que o agente tenha sido o responsável pela falsificação, tampouco que o documento tenha sido utilizado para obter vantagem econômica.
No presente caso, o dolo está evidenciado na conduta do réu ao portar e apresentar documento com identidade falsa a agentes públicos, com o claro objetivo de se esquivar da responsabilização penal decorrente de mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Ressalte-se que a falsificação da carteira de identidade apresentada pelo réu refere-se a documento público, de modo que, em tese, tal conduta se amoldaria ao tipo penal previsto no art. 297 do Código Penal.
No entanto, no caso concreto, o acusado não responde pela falsificação em si, mas tão somente pelo uso do documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal.
Assim, presentes a materialidade, a autoria e o dolo específico de enganar a autoridade pública, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta configurado o crime previsto no art. 304 do Código Penal, devendo o acusado ser responsabilizado penalmente pelo uso de documento falso. 3.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO CARLOS ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 304 do Código Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da CF, e ao critério trifásico estatuído no artigo 68, do CP, passo à individualização das penas. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 da Lei 10.826/03): Na primeira fase da dosimetria, quanto a culpabilidade como fator influenciador da pena, esta é compatível com a reprovabilidade constante do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, considerando o teor da FAP juntada aos autos (ID 199896636), o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes em relação aos fatos apurados nesses autos.
Em relação à conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
No presente caso, as circunstâncias do crime não destoaram do esperado para o tipo penal em análise.
As consequências do crime tampouco extrapolam o esperado para o tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento da conduta delitiva.
Desta forma, como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, do Código Penal, diante da ausência de circunstância desfavorável fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a confissão espontânea do acusado em sede policial, o que contribuiu para a formação do convencimento deste juízo quanto à autoria delitiva.
Contudo, embora se trate de circunstância atenuante, deixo de aplicar a redução da pena, tendo em visto a fixação da pena-base no mínimo legal.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso, mantenho a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou de aumento da pena a ser examinada.
Portanto, torno definitiva a pena em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase da dosimetria, quanto a culpabilidade como fator influenciador da pena, esta é compatível com a reprovabilidade constante do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, considerando o teor da FAP juntada aos autos (ID 199896636), o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes em relação aos fatos apurados nesses autos.
Em relação à conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
No presente caso, as circunstâncias do crime não destoaram do esperado para o tipo penal em análise.
As consequências do crime tampouco extrapolam o esperado para o tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento da conduta delitiva.
Desta forma, como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, do Código Penal, diante da ausência de circunstância desfavorável fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a confissão espontânea do acusado em sede policial, o que contribuiu para a formação do convencimento deste juízo quanto à autoria delitiva.
Contudo, embora se trate de circunstância atenuante, deixo de aplicar a redução da pena, tendo em visto a fixação da pena-base no mínimo legal.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso, mantenho a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou de aumento da pena a ser examinada.
Portanto, torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista a ocorrência do concurso material dos crimes, nos termos do artigo 69, do CP, consolido definitivamente as penas ao acusado em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e devidamente corrigido.
Diante do quantum da pena fixada, considerando que o réu não é reincidente criminal, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, o que faço com base no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Considerando o patamar da pena fixado, deixo de aplicar os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Diante do regime prisional estabelecido e porque ausentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciando o benefício de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se à fiança prestada nos autos a destinação constante do artigo 336 do Código de Processo Penal, devendo eventual valor excedente ser restituído ao fiador, se houver.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto à destinação dos objetos apreendidos e vinculados aos autos; b) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a carta de guia, observando-se, a Secretaria, tratar-se de réu não reincidente e de crime não hediondo. e) Recolham-se os valores atribuídos a título de pena de multa.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
25/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:26
Publicado Ata em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/04/2025 10:33
Outras decisões
-
31/03/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/09/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0723087-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 551/2021 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cancelamento e redesignação de audiência de instrução e julgamento apresentado pela Defesa do réu (ID 210139416).
A Advogada constituída informa que a audiência designada por este Juízo para o dia 25/11/2024, às 14h, será na mesma data da audiência designada nos autos do processo nº 0700474-67.2024.8.07.0017, pela Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo. É o relato necessário.
Decido.
Verifica-se que a Advogada do réu juntou aos autos a certidão de designação das datas para realização da audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo nº 0700474-67.2024.8.07.0017, marcada para os dias 25 (segunda), 26 (terça), 27 (quarta) e 28 (quinta) de novembro de 2024, iniciando às 09:00 (todos os dias) - ID 210139424.
Além disso, nota-se que a Causídica é a única representante do réu nos presentes autos (ID 101859510), bem como atua como única representante dos réus no processo supracitado.
Portanto, diante do conflito entre as datas designadas, DEFIRO o pedido apresentada pela Defesa e determino a redesignação de nova data para audiência de instrução e julgamento.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se as partes.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0723087-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 25/11/2024 Hora: 14:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/l7juTj No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 05/09/2024 11:12.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
05/09/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
08/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:45
em cooperação judiciária
-
20/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/04/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 02:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/03/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/01/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2021 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:30
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/11/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/11/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
27/09/2021 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:57
Recebidos os autos
-
06/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/09/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
01/09/2021 02:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2021 19:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/08/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2021 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/08/2021 15:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/08/2021 15:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/08/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
27/08/2021 12:10
Juntada de laudo
-
27/08/2021 05:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
26/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706889-17.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:40
Processo nº 0706889-17.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Danillo Vidal dos Santos
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 23:12
Processo nº 0716301-18.2024.8.07.0018
Helcio Azevedo Campos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:53
Processo nº 0713235-66.2024.8.07.0006
Antonia Pereira dos Anjos
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2024 11:06
Processo nº 0723087-31.2021.8.07.0003
Carlos Andre Monteiro dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Veronica Dias Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 08:24