TJDFT - 0707049-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MADUREIRA GUEDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ZULEIDE RIBEIRO DOS SANTOS MADUREIRA GUEDES em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707049-33.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA, ZULEIDE RIBEIRO DOS SANTOS MADUREIRA GUEDES, JOAO PAULO DOS SANTOS MADUREIRA GUEDES REQUERIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de COBRANÇA DE SEGURO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA, ZULEIDE RIBEIRO DOS SANTOS MADUREIRA GUEDES e JOÃO PAULO DOS SANTOS MADUREIRA GUEDES em desfavor de AIG SEGUROS DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que adquiriram, por meio do cartão Visa Infinite quatro passagens aéreas ida e volta de Brasília a Bariloche, com saída dia 30/05/2023 e retorno dia 04/05/2023.
As passagens foram adquiridas para o primeiro requerente (Clauber), sua esposa e segunda requerente (Zuleide), para o filho mais novo do casal e terceiro requerente (João Paulo), e para o neto do casal, (Thomás Bastos Madureira), filho do filho mais velho do casal (Felipe dos Santos Madureira Guedes).
Os pais do menor não viajaram.
Contrataram seguro-viagem da requerida pelo catão Visa, que possui cobertura para retorno do segurado, para o sinistro “falecimento de seu companheiro de viagem, membro da sua família ou membro da família do seu companheiro de viagem...”.
Narram que durante a viagem, precisamente em 1º/06/2023, a mãe do menor THOMÁS BASTOS MADUREIRA, a Sra.
Nathálya Araújo Brito Ramos Bastos, veio a óbito repentino.
Com o falecimento da mãe de um dos companheiros de viagem, e por ser o companheiro menor, os autores tiveram que interromper a viagem e retornar imediatamente ao Brasil.
Como não conseguiram antecipar as passagens em decorrência da precária comunicação com a requerida, realizaram a compra de novas passagens para retorno no mesmo dia do falecimento e também por meio do mesmo cartão.
As passagens dos três adultos segurados custaram R$7.488,80.
Pugna, assim, pela condenação da seguradora na restituição do valor pago pelas passagens de retorno, conforme cobertura securitária, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A empresa demandada apresentou contestação ao ID-203959671.
Arguiu preliminarmente a conexão do presente feito com de n. 0707051-03.2024.8.07.0004, em trâmite na Vara Cível, onde o autor é o menor Thomás Bastos Madureira; bem como a ausência de interesse processual dos autores em razão da falta de negativa administrativa, pois eles não teriam entregado os documentos necessários à regulação do sinistro.
No mérito, a empresa ré confirma o Contrato de Seguro de Viagem para portadores do cartão Visa.
Todavia, a parte autora somente encaminhou um e-mail em 26/07/2023 solicitando o reembolso das despesas, mas para solicitar o reembolso é necessário comunicar o sinistro no Portal de Benefícios em relação ao “Seguro De Emergência Médica Internacional – SEMI”.
Além disso, alega que a cobertura “Retorno de pessoa elegível somente cabe nas hipóteses que a pessoa fica impedida de prosseguir viagem devido a enfermidade súbita, acidente ou falecimento de algum familiar ou nos casos de a equipe médica atestar a necessidade de prolongar a estadia, devido a acidente ou enfermidade súbita ocorrida durante a viagem.
No caso dos autores, com não foi comunicado o sinistro consistente no falecimento da mãe do neto dos autores, não foi possível confirmar a elegibilidade dos autores para reembolso das passagens aéreas.
Pugna, ao final, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, e, caso ultrapassada a preliminar, pela improcedência dos pedidos.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Da conexão com o processo n. 0707051-03.2024.8.07.0004.
Apesar de se tratar da mesma causa de pedir e pedidos, trata-se de litisconsórcio facultativo e com autores distintos, não havendo, portanto, obrigatoriedade do acolhimento do pedido de reunião dos processos conexos para julgamento conjunto quando as ações correm em Juizado Especial Cível e Vara Cível comum, respectivamente.
Isso porque, além do caráter facultativo do procedimento sumaríssimo, o artigo 8º, bem como o respectivo parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95, vedam expressamente o conhecimento, no âmbito dos Juizados Especiais, de demandas em que figurem como partes pessoas incapazes, dispondo que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de reunião dos feitos.
Da falta de interesse processual do autor.
Não há que se falar em falta de interesse processual, pois a ação intentada mostra-se adequada, útil e necessária aos autores.
Ademais, em regra, não há falar em esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV).
A situação dos autos versa sobre cobrança de seguro facultativo e não está entre aquelas em que o requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse processual, como se dá no caso de cobrança de seguro obrigatório DPVAT e em ações relativas a benefícios previdenciários (tema 350 de Repercussão Geral do STF).
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Não existem outras questões preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual a efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores subsumem-se ao conceito de consumidor, enquanto a empresa ré ao de fornecedora - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Restou incontroversa a viagem em conjunto da família dos autores com o neto Thomás Bastos Madureira, de Brasília para Bariloche, com saída dia 30/05/2023 e retorno previsto para o dia 04/05/2023.
Da análise dos autos, observa-se que todos os autores eram beneficiários do seguro-viagem, conforme apólices de Ids- 198665282- págs 1 a 27, inclusive o menor Thomás Bastos Madureira.
Também restou incontroverso que o referido seguro possuía cobertura securitária de retorno da Pessoa Elegível, possuindo a seguinte previsão: “Durante a viagem segurada internacional, a cobertura securitária de retorno da pessoa Elegível possibilita à Pessoa Elegível a prestação de serviço, mediante o fornecimento de uma passagem aérea, custo da troca da passagem aérea internacional por uma passagem internacional equivalente ao do itinerário original, para o retorno da Pessoa Elegível ao pais de residência, caso fique impedido de concluir a viagem segurada internacional, devido à enfermidade súbita, acidente ou falecimento de seu companheiro de viagem, membro da sua família ou membro da família do seu companheiro de viagem e da propría pessoa elegível, ou ainda, caso a equipe médica do local onde a Pessoa elegível estiver, e a equipe médica indicada pela seguradora, determinem a necessidade de prolongar ou antecipar o período de estadia da Pessoa Elegível, devido a Acidente Pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a Viagem Segurada Internacional” (ID-207286474 – pág. 2).
Ainda, os autores comprovam, mediante certidão de óbito de ID-198665848, o falecimento da mãe do companheiro de viagem Thomás Bastos Madureira (neto e sobrinho dos autores) e a aquisição de novas passagens para o retorno antecipado em 01/06/2023 (Ids-198665853 a 198665859), pagas com o cartão Visa do autor Clauber (ID-198667099).
A empresa ré não nega o direito dos autores à cobertura securitária, apenas afirma que seria necessário o envio de documentos para a regulação do sinistro para verificação da ocorrência deste, da qualidade de pessoa Elegível dos autores e da comprovação dos valores gastos com as passagens de volta com o cartão Visa.
Nota-se, entretanto, que os autores buscaram no site o registro do sinistro, não encontrando o campo para Retorno do Segurado no site da seguradora e comprova ter solicitado a abertura do sinistro por e-mail (ID-198665860).
Portanto, demonstrado que os autores buscaram a abertura do sinistro junto à seguradora e que os documentos juntados aos autos demonstram o cumprimento dos requisitos exigidos na referida regulação, não há justificativa para a negativa de ressarcimento.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO VIAGEM.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM INTERNACIONAL.
DIREITO AO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais o autor/recorrente pugna pelo reembolso dos valores pagos, referentes às despesas hospitalares e de transporte, ante a negativa de cobertura securitária pela ré/recorrida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 61120917).
A recorrida requer a manutenção da sentença, sustentando a falta de documentos necessários para a regulação do sinistro, quais sejam, comprovante de pagamento das passagens e e-ticket válido. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 5.
Segundo a inicial, o autor é cliente do Banco do Brasil e portador de cartão de crédito Mastercard Black, o qual concede o benefício seguro-viagem internacional, desde que o pagamento da passagem aérea seja feito mediante o referido cartão.
Aduz que o seu filho, beneficiário do seguro, necessitou de atendimento médico durante viagem realizada a Punta Cana - República Dominicana e, enviados os documentos necessários para o reembolso das despesas hospitalares e de transporte, a ré negou a cobertura securitária, ante a ausência de apresentação do 'recibo de compra da passagem'.
Sustenta que solicitou formalmente a emissão do referido documento junto à companhia aérea, sem êxito. 6.
A controvérsia cinge-se ao direito contratual à indenização securitária. 7.
A contratação do seguro-viagem foi demonstrada, com cobertura para despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior (acidente ou doença súbita). 8.
No que tange aos documentos necessários, depreende-se do contexto probatório que a negativa de cobertura securitária foi embasada na falta do recibo das passagens aéreas com o valor pago (ID 61120861).
Embora a transportadora aérea não tenha emitido o referido documento, conforme solicitado pelo autor, as faturas do cartão de crédito inseridas comprovam o efetivo pagamento das passagens aéreas com o cartão de crédito indicado (16/03 COPA AIRLINES WEB SAO PAULO BR R$8.531,67 - ID 61120205). 9.
Nesse contexto, por força da hipossuficiência probatória, não é razoável exigir do segurado, como única prova possível para o reconhecimento do direito à cobertura securitária contratada, o recibo de compra da passagem, sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC. 10.
Destarte, comprovados os valores pagos pelo consumidor (ID 61120204 - Pág. 3, ID 61120870 e ID 61120869) e a recusa indevida à cobertura securitária contratada, a reforma da sentença é medida que se impõe. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para julgar procedente o pedido de reembolso das despesas médicas e hospitalares, no montante de R$5.891,81, a ser corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1902223, 07588152620238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, considerando que a passagem de retorno de cada autor adulto custou R$2.297,54, conforme documentos de IDs-198665853 a 198665859, o valor total a ser reembolsado aos autores é de R$6.892,62, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais a partir da citação.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a indenizar os autores com o valor de R$6.892,62 (seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), relativos às passagens de retorno adquiridas, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ZULEIDE RIBEIRO DOS SANTOS MADUREIRA GUEDES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MADUREIRA GUEDES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/07/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - CPF: *90.***.*40-00 (REQUERENTE)
-
03/06/2024 14:58
Outras decisões
-
31/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710606-19.2024.8.07.0007
Olamilekan Saheed Adeyemi
Femi Ayodele
Advogado: Faissal Moufarrege
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 17:23
Processo nº 0722042-84.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Raquel Nogueira Fleury
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 09:52
Processo nº 0711478-43.2024.8.07.0004
Venildo Barbosa de Sousa Santana
Leticia Santos de Camargo
Advogado: Venildo Barbosa de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:57
Processo nº 0737276-15.2024.8.07.0001
Maria Lucia Borges Batista da Silva
Humberto Batista da Silva
Advogado: Hellen dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:39
Processo nº 0732934-58.2024.8.07.0001
Cnr Automotiva LTDA
Agencia Brasileira de Desenvolvimento In...
Advogado: Rodrigo Barcellos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:17