TJDFT - 0708278-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 08:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:46
Outras decisões
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31/03/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708278-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME, JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CLAUDIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente processual proprosto pela parte exequente com o objetivo de se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME (CNPJ: 24.***.***/0001-70) e o direcionamento do feito para a empresa RENATA CLAUDIA DO NASCIMENTO (CNPJ: 34.***.***/0001-02), sob o argumento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado tanto pelo desvio de finalidade, quanto pela confusão patrimonial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que a representante da empresa executada constituiu outra empresa, em nome de sua genitora, para continuar operando e esvaziar o recebimento de recursos no CNPJ cuja penhora sobre o faturamento fora deferida nestes, em flagrante fraude a execução.
Intimada, a empresa requerida foi citada e apresentou contestação no ID 188691758, a qual foi refultada pela réplica no ID 191605332. É o relato do essencial.
Decido.
No âmbito da prática civil e da celebração de negócios jurídicos paritários, nossa legislação civilista possibilita a desconsideração da personalidade jurídica de empresas e instituições sob a ótica da denominada Teoria Maior, segundo a qual não basta o mero inadimplemento e insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para honrar com os compromissos assumidos em seu nome para que haja a responsabilização de seus sócios e/ou administradores, sendo igualmente imprescindível a constatação de prática de abuso da personalidade jurídica por parte destes, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É nesse sentido a redação do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso em análise nos presentes autos, a parte requerente pretende a responsabilização não dos sócios da empresa executada, mas de outra pessoa jurídica que, segundo ela, integram o mesmo grupo econômico (desconsideração indireta da personalidade jurídica), o que, em tese, se faz possível, desde que, além da efetiva comprovação da existência do aludido grupo econômico, também esteja caracterizada alguma das hipóteses de abuso da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil.
Da análise dos elementos probatórios juntados pela parte requerente, infere-se que, de fato, existiam indícios para a configuração de um grupo econômico entre a ora executada e a empresa requerida.
Ocorre que, conforme pesquisa na busca do site da Receita Federal, verifica-se que a empresa requerida foi baixada em 21/02/2024 (anexo).
A baixa da sociedade empresária equivale à sua extinção, já que ela perde a personalidade jurídica e consequentemente a capacidade processual para responder em juízo.
Logo, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa baixada.
Desse modo, indefiro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:52
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708278-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME, JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CLAUDIA DO NASCIMENTO DESPACHO Vê-se que na réplica de ID 191605332, pág. 3, a exequente apresentou duas propostas de acordo, não tendo sido oportunizado à executada a se manifestar a respeito.
Em razão disso, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta, em 15 dias.
Em caso de não concordância, retornem-se os autos para análise do incidente de desconsideração de personalidade júridica inversa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RENATA CLAUDIA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:24
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 21:36
Recebidos os autos
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24/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 21:35
Deferido em parte o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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19/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 28/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 28/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 20:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 27/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:20
Nomeado perito
-
25/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 10:31
Recebidos os autos
-
25/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 08:31
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:12
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MORENA FLOR BRASIL EIRELI - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSUEL SEVERINO DO NACIMENTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2020 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 01:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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