TJDFT - 0714147-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de YASMIN KATHLEN PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/10/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714147-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN KATHLEN PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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