TJDFT - 0714258-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UCLEUBER JUNIOR MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/10/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714258-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UCLEUBER JUNIOR MACHADO REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 211271816.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714258-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UCLEUBER JUNIOR MACHADO REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Postergo novamente o recebimento da inicial.
Da análise do feito, verifico que há substancial discrepância entre a assinatura constante na procuração outorgada ao causídico que assina digitalmente a petição inicial e aquela aposta na CNH acostada ao id. 209678701, impossibilitando averiguar a autenticidade do documento em tela.
Assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos a procuração constando assinatura semelhante a do documento acostado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714258-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UCLEUBER JUNIOR MACHADO REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Deverá o autor, ainda, no mesmo prazo, emendar a inicial a fim de excluir o pedido de item 2, alínea d, por se tratar de tutela incompatível com a fase cognitiva da ação.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
03/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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