TJDFT - 0713215-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOEL LOPES FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de OLIMPIA MARTINS MOURA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:05
Outras decisões
-
26/03/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713215-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIA MARTINS MOURA, JOEL LOPES FERNANDES REQUERIDO: DIVA DE JESUS RODRIGUES, WALTER MACIEL CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OLIMPIA MARTINS MOURA e outros ajuíza ação contra DIVA DE JESUS RODRIGUES e outros, partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
Existe grande confusão entre as duas questões postas à apreciação.
Por um lado, o pedido de rescisão do contrato de permuta - que configura um dos núcleos e, portanto, causa de pedir - tem legitimidade passiva própria, qual seja, a ré Diva, conforme assinalado pela decisão de emenda.
Doutro lado, os alegados danos sofridos pelos requerentes no imóvel são atribuídos à postura do requerido Walter - outra causa de pedir.
Instados a detalhar os danos materiais suportados, os autores não o fizeram.
Em verdade, atribuem ao réu Walter um corte de água que (1) não se pode afirmar, pelas asserções iniciais, ter sido realizado por ele, (2) não se pode afirmar ser dele a responsabilidade de religar e (3) não se sabe a razão do mencionado corte.
Em verdade, o documento de ID 210287970 informa que “Não foi possível realizar pedido de ligação de água para o imóvel QMS 30ª Bl C ap 102 pois não foi apresentada a cadeia completa de cessão de direitos e o cartório de reconhecimento de firma precisa ser no DF.
Cliente: Olimpia Martins Moura”.
Logo, da forma como está posta, a inicial não comporta recebimento, pois questões absolutamente distintas – rescisão do contrato em face da requerida Diva e pedido de tutela provisória de religamento da água em face do requerido Walter, contra quem o pedido final cinge-se ao dano moral -, se confundem na fundamentação.
Faculto aos autores derradeira oportunidade de emenda, adequando o polo passivo da ação para extirpar o Sr.
Walter, que não participou da cessão de direitos e, se o caso, deve ser demandado em ação própria, a fim de evitar tumulto processual e confusão entre as causas de pedir e os pedidos.
Na oportunidade, os autores deverão apresentar nova petição inicial, na íntegra, atendendo a todas as determinações de emenda de forma consolidada, com a formulação de pedidos, inclusive de tutela de urgência, condizentes com o direito material que os liga à requerida Diva e à tutela definitiva pretendida (rescisão contratual).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL LOPES FERNANDES - CPF: *38.***.*84-15 (REQUERENTE), OLIMPIA MARTINS MOURA - CPF: *54.***.*88-68 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713215-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIA MARTINS MOURA, JOEL LOPES FERNANDES REQUERIDO: DIVA DE JESUS RODRIGUES, WALTER MACIEL CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que os autores apresentem, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos : 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713215-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIA MARTINS MOURA, JOEL LOPES FERNANDES REQUERIDO: DIVA DE JESUS RODRIGUES, WALTER MACIEL CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para esclarecem se, desde a formalização do contrato de permuta, não foram imitidos na posse dos apartamentos ou qual o real impedimento para ingresso nos imóveis.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Outras decisões
-
09/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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