TJDFT - 0780815-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARKELSON DA MOTA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0780815-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARKELSON DA MOTA MARTINS QUERELADO: DEBORAH CRISTINA MENEZES MAGRI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime oferecida por MARKELSON DA MOTA MARTINS em desfavor de DEBORAH CRISTINA MENEZES MAGRI imputando – se – lhe a prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 138, § 1.º e 139 ambos do CP.
Em atenção ao pedido de ID 110045974 e cota ministerial de ID 110096461, tenho que por força do disposto no art. 92 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, "aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei".
Nesse passo, o art. 806, § 2º, do CPP, por sua vez, estabelece que "a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto." No caso vertente, verifica – se que a parte querelante não litiga sob o pálio da assistência judiciária tampouco inexiste nos autos o pagamento das devidas custas processuais.
Seria, então, o caso de intimar a parte querelante para recolher as custas processuais devidas.
Ocorre que, constato dos autos que os fatos teriam alegadamente ocorrido na data de 12/03/2024 (ID 210771533), já com conhecimento de autoria, tendo, pois, o prazo decadencial findado em 12/09/2024, sem que tenha sido juntado aos autos o devido comprovante do recolhimento das custas processuais, inobservado se encontra o prazo estabelecido no artigo 38, do CPP.
Nesse mesmo sentido, colha – se o entendimento perfilado pelas Turmas Recursais Reunidas do Eg.
TJDFT, consoante ementa que ora se segue: “ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO.
ACOLHIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1.
O querelado, SHIGERU MONTEIRO DOS SANTOS, propôs a presente revisão criminal, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (DF), a qual o condenou pela prática do crime de injúria previsto no artigo 140 (por duas vezes) do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, assim como ao pagamento de indenização por dano moral para a vítima, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A pena privativa de liberdade fixada foi substituída por multa de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. 2.
A Defesa suscita, preliminarmente, a preliminar de deserção da queixa-crime e, no mérito, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria para fundamentar a sentença condenatória. 3.
O Ministério Público oficia pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa do ofendido e, em consequência, pela extinção da punibilidade do agente. 4.
Trata-se de ação penal privada e, segundo o artigo 806, caput, do CPP, - aplicável à espécie, por força do art. 92, da Lei nº 9.099/95 -, as custas iniciais devem ser pagas na propositura da queixa-crime ou no decorrer do prazo decadencial de 6 (seis) meses, a partir da ciência da autoria do delito. 5.
No caso, o querelante teve ciência dos fatos em 19/10/2021 e a partir desta data deveria efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 6 (seis) meses, mas não o fez. 6.
Embora o juízo de origem tenha concedido prazo para a correção do vício, as custas iniciais foram recolhidas após o decurso prazo de 6 (seis) meses, impondo-se reconhecer que se trata de vício insanável e, por força do art. 38 do CPP, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: Acórdão 1812877, 07275691220238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1812100, 07422538420238070001, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1397361, 07046292420218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Nesse contexto, transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, que constitui matéria cogente e de ordem pública, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime.
Ou seja, o vício não pode ser sanado, porquanto o prazo decadencial não é passível de interrupção ou suspensão. 8.
O recolhimento das custas iniciais é condição de procedibilidade da ação penal privada e, não efetivado o recolhimento no prazo decadencial de 6 (seis) meses, impõe-se a rejeição da queixa-crime. 9.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA.
PROCEDENTE para, reconhecendo a decadência do direito do querelante, rejeitar a queixa-crime e declarar extinta a punibilidade do querelado, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal.
Sem custas e sem honorários. Órgão Turmas Recursais Reunidas.
Processo N.
REVISÃO CRIMINAL 0702240- 12.2023.8.07.9000 .REQUERENTE(S) SHIGERU MONTEIRO DOS SANTOS .
Relatora Desembargadora MARGARETH CRISTINA BECKER .
Acórdão Nº 1844640 ” Desse modo, tendo em vista que não beneficiados pela justiça gratuita nos termos da Lei n. 1.060/1950, a parte querelante deveria ter recolhido o importe correspondente às despesas iniciais devidas no prazo legal estabelecido no artigo 38, do CPP.
Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de emenda nesta oportunidade, este é um motivo suficiente para a rejeição total da queixa-crime, em face do qual REJEITO – A nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP, e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade da parte querelada nos termos do artigos 103 e 107, IV, do Código Penal, ambos do Código Penal.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/09/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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13/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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13/09/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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