TJDFT - 0079976-25.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BENY DE AGUIAR SANTORO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0079976-25.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENY DE AGUIAR SANTORO SENTENÇA Constata-se da análise dos autos que a parte executada faleceu antes de ser citada.
Assim, não angularizada a relação processual à época do óbito, o ingresso do espólio nos autos, nesse momento, importa em verdadeira alteração do título quanto à figura do devedor, o que é vedado.
Nesse sentido, trago posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Assim, sem que tenha ocorrido a citação nos autos, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva do espólio.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:52
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:29
Decorrido prazo de BENY DE AGUIAR SANTORO em 26/08/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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