TJDFT - 0710346-17.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AZALIA GOMIDE NETTO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2024 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZALIA GOMIDE NETTO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710346-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZALIA GOMIDE NETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
11/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 19:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de AZALIA GOMIDE NETTO em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 07:19
Publicado Sentença em 27/02/2023.
 - 
                                            
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
23/02/2023 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2023 15:44
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
 - 
                                            
21/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
12/08/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/08/2022 21:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
17/10/2021 08:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
 - 
                                            
15/10/2021 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
 - 
                                            
24/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2021 21:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2021 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
 - 
                                            
22/07/2021 22:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
15/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 22:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/03/2021 22:42
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
02/03/2021 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
 - 
                                            
02/03/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
 - 
                                            
02/03/2021 13:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
 - 
                                            
02/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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