TJDFT - 0775097-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775097-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória).
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
12/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
01/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA ALVES em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775097-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Em relação a ausência de interesse de agir ou necessidade de suspensão do feito, verifica-se que a pendência de decisão administrativa acerca do tema não é capaz de afastar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, pelo que deixo de acolher a preliminar apresentada.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
TEMA Nº 163 DO STF.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há interesse de agir; (ii) saber se há necessidade de suspensão do processo, em razão de o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF ter sobrestado a discussão acerca da incorporação da Gratificação de Atividade de Risco – GAR aos proventos dos servidores; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a interrupção judicial do prazo (processo n.º 0709818-06.2023.8.07.0018); e (iv) saber se é devida a restituição dos valores descontados com base em fato pretérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e CPC, art. 99, § 3º). 4.
Preliminares de ausência de interesse de agir e suspensão do processo.
O autor demonstrou a utilidade e a necessidade no ajuizamento da ação, porquanto entende ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de atividade de risco.
E discussão administrativa pendente, quanto à natureza da verba, não afasta o interesse de agir do autor.
Ademais, é descabida a suspensão do processo para aguardar decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF sobre a matéria, porquanto as instâncias são independentes e a decisão judicial não está sujeita ao entendimento administrativo.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1920502, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 12.9.2024.
Preliminares rejeitadas. 5.
Evidenciado o interesse de agir do autor e afastada a necessidade de suspensão do processo, deve ser desconstituída a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
E considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, cabe ao órgão revisor proceder ao julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. 6.
Prescrição.
A medida cautelar que interrompeu o prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança das contribuições previdenciárias descontadas sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR foi concedida em 30/8/2023, enquanto a presente ação objetiva o ressarcimento de valores descontados a maior nos períodos de 07/2018 a 02/2020 e 02/2021 a 07/2023, impondo-se reconhecer que parte da pretensão deduzida foi fulminada pela prescrição.
Prejudicial de mérito acolhida, no tocante ao crédito constituído antes de 30/08/2018. 7.
O autor é servidor da carreira pública de assistência social (ID 66009253) e argumenta que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, parcela não incorporável aos seus proventos. 8. (...). (Acórdão 1955420, 0757334-91.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) – grifos e omissões intencionais.
Ao impugnar os valores pretendidos na inicial o autor arguiu a prescrição parcial da pretensão inicial.
Houve o ajuizamento de ação movida pelo sindicado representante da categoria que a autora pertence (id. 208834669) com propósito único de interromper o prazo prescricional, tendo sido distribuída em 30/08/2023, de modo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, salvo em relação à parcela do mês 07/2018.
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a gratificação por atividade de risco.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
No caso em exame, a gratificação indicada na peça de ingresso tem caráter propter laborem, ou seja, recebida em função do exercício do trabalho e, por esse motivo, não se agrega aos valores percebidos quando da aposentadoria do servidor, de modo que, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, não deve ser descontada a contribuição previdenciária sobre o valor da GAR.
Esse mesmo posicionamento foi o adotado pela própria Administração Pública, por meio do parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 327/2023 (ID 208834666), no qual destacou-se o caráter propter laborem da referida gratificação, bem como a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, exsurgindo, assim, o impedimento ao desconto previdenciário sobre a referida verba.
Como se não bastasse, é evidente que o desconto previdenciário não deve ocorrer em verba que não será incorporada aos proventos de aposentadoria, estando a pretensão da parte requerente embasada no tema definido pelo Supremo Tribunal Federal acima anotado e não exclusivamente no parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, de modo que a tese defensiva de extinção do processo não merece prosperar.
Nesse descortino, acertada a tese da parte autora quanto à ilegalidade dos descontos realizados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a restituir ao autor os valores descontados a maior no período compreendido entre 08/2018 a 07/2023 referente aos descontos previdenciários que incidiram sobre a gratificação por atividade de risco recebida pela parte autora.
Quanto à parcela descontada em 07/2018, reconheço a prescrição da pretensão autoral.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à parcela referente ao mês de julho de 2018, reconheço a prescrição, o que faço com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
25/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
29/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/12/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:28
Outras decisões
-
24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775097-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos procuração atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765858-77.2024.8.07.0016
Eliana Filomena Barbosa Nicolini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriela Machado Renno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:40
Processo nº 0751866-83.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Severino Pereira Barbosa
Advogado: Aline Oliveira Dlugolenski Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 10:10
Processo nº 0779717-63.2024.8.07.0016
Luiza de Paula Malaguti de Souza
Ravage Management Agencia de Modelos Eir...
Advogado: Vitor Barradas Basto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 14:47
Processo nº 0733037-93.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Rafaela Nunes dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 12:15
Processo nº 0713475-59.2023.8.07.0016
Gustavo Alexandre Gomes Ferreira
Advogado: Joabe Leal Alexandre Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 16:04