TJDFT - 0760303-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:11
Deferido o pedido de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:50
Outras decisões
-
30/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:36
Outras decisões
-
02/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THE CHURRASCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (08/05/2028).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 11.850,07, atualizado em 08/05/2025, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (08/05/2028).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
08/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760303-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA EXECUTADO: THE CHURRASCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 973,11, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-57, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:05
Outras decisões
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760303-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA EXECUTADO: THE CHURRASCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, devendo o feito prosseguir nos termos da decisão de ID 215026928.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicar os dados bancários de sua titularidade, esclarecendo se utiliza PIX com chave CNPJ, para a transferência dos valores penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:14
Outras decisões
-
26/02/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THE CHURRASCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/01/2025 07:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2024 08:10
Recebidos os autos
-
14/12/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de THE CHURRASCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 01:15
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:22
Outras decisões
-
18/10/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THE CHURRASCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$9.620,55 (R$3.899,61+R$5.720,94), atualizado monetariamente a partir do respectivo vencimento (12/06/2024 e 05/06/2024, conforme IDs 203636410 e 203636412), acrescido de juros legais a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 06:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2024 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 06:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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