TJDFT - 0011916-62.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DE MENEZES PACHECO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASLAR PECAS E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO LUCIO ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011916-62.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASLAR PECAS E SERVICOS LTDA, MARIO LUCIO ROCHA, SILVANIA MARIA DE MENEZES PACHECO SENTENÇA Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais.
O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução.
Afirma que formulou pedido nos autos, requerendo expedição de ofício à DELEGACIA DA RECEITA FEDE RAL em, 2015.
Porém, somente foi proferida decisão interlocutória em 28/02/2018, onde foi indeferido o pedido, isso, cerca de 2 (dois) anos e 3 (três) meses depois. É o relatório.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários se encontra regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o decreto lei 20.910/32.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso.
Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo.
Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora.
Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do decreto lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato.
Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado da tentativa frustrada de penhora.
Constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data.
Cumpre ainda salientar que, a Fazenda Pública foi devidamente intimada da decisão que declarou a suspensão do fe.
No decorrer do prazo prescricional, não apresentou provas da interrupção da prescrição dos créditos fiscais, ora exequendo.
Assim, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF teve início em 23.10.2015, ID 40843685, data em que o exequente teve conhecimento da insuficiência da penhora.
Cumpre consignar que a parte exequente foi intimada para juntar aos autos certidão comprovando a propriedade dos veículos indicados à penhora na petição de ID 40843685 - Pág. 159, todavia quedou-se inerte.
Com efeito, a parte exequente, não atendeu ao supracitado comando; e, ao se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o marco temporal mencionado no ID 137362473, se limitou a refutar a possibilidade de prescrição e pedir novo SISBAJUD, sem juntar aos autos certidão comprovando a propriedade dos veículos indicados à penhora.
Há que se esclarecer que, o mero pedido formulado nos autos não tem o condão de interromper, ou mesmo suspender a prescrição.
Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Em face da prescrição intercorrente dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:16
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:19
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:51
Recebidos os autos
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04/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BRASLAR PECAS E SERVICOS LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DE MENEZES ROCHA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIO LUCIO ROCHA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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