TJDFT - 0736041-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736041-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO e outro EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO BERGAMASCHI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência devidos aos réus.
As alegações de ID 240838892 não se sustentam diante da realidade dos autos, cuja vasta tramitação aponta que a demanda segue o curso necessário para que se obtenha o desenvolvimento válido e regular da fase satisfativa.
Ora, os credores instruíram a inicial com memória de cálculo flagrantemente em desconformidade com os limites do título judicial, o que afronta a coisa julga e impõe ao Julgador determinar o saneamento prévio das inconsistências do requerimento defeituoso, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC), inclusive valendo-se do órgão auxiliar do Juízo para esclarecimentos técnicos.
Quanto aos cálculos apontados pela Contadoria Judicial ao ID 225526744, não há reparos a serem feitos, pois o órgão auxiliar observou com precisão o comando da sentença, apurando a diferença entre as quantias aportadas e os valores que já restituídos, ambos com as correções estabelecidas no título, apurando-se o valor base dos honorários (R$ 114.505,33).
Observe o credor que os aportes e os valores recebidos foram ambos corridos com os mesmos índices ate a data do calculo, mantendo-se a correspondência monetária.
Vale dizer: o acréscimo decorrente da atualização integral do aporte é compensado pela correção dos valores recebidos.
Diante disso, ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 225526744), que apuraram os honorários de R$ 9.148,16 (nove mil cento e quarenta e oito mil e dezesseis centavos), atualizados até 11/02/2025.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intimem-se os devedores por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil, porquanto o requerimento de instauração do cumprimento de sentença foi formulado quando já decorrido mais de 1 ano do transito em julgado da sentença (ID 208901700).
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/07/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:21
Outras decisões
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE VILARINO GOUTHIER DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGNALDO MACHADO CRUZ em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIANE DE CARVALHO MACEDO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELITO ALVES DE LEMOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO BERGAMASCHI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:44
Outras decisões
-
06/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 17:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
28/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:18
Outras decisões
-
25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736041-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO BERGAMASCHI, ELITO ALVES DE LEMOS, FLAVIANE DE CARVALHO MACEDO, AGNALDO MACHADO CRUZ, FELIPE VILARINO GOUTHIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Contador Judicial para a apuração da obrigação individualizada por devedor, qual seja, honorários de sucumbência correspondente a 8% sobre a condenação, esta calculada da seguinte forma: aportes de cada réu acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10.11.2020), deduzidos os valores individualmente recebidos (ID nº 209878093).
Vindo em termos, dê-se vista ao credor e voltem os autos conclusos para admissibilidade do requerimento de instauração da fase satisfativa. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:25
Outras decisões
-
05/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:02
Outras decisões
-
02/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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