TJDFT - 0732517-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/12/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732517-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID211319271 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 210402878.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732517-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA FÁBIO DE OLIVEIRA deduziu embargos à execução em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA SA em que formulou os seguintes pedidos de mérito: f) No mérito, seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a extinção imediata da ação de execução, uma vez que o título carece de requisitos básicos e necessários para a sua execução, conforme preconiza o artigo 803, I, do Código de Processo Civil; f.1) Seja o pedido julgado procedente, para declarar a nulidade da cláusula 17 da Cédula de Crédito Bancário, envolvendo o vencimento antecipado das parcelas, em decorrência de seu caráter abusivo, com consequente extinção do feito; f.2) Subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da contratação do Seguro Prestamista e afastada a sua cobrança; Narra o embargante, em síntese, que o título não satisfaz o art. 4º, da Medida Provisória 1.925-15, pois não veicula a data de vencimento das parcelas.
Argumenta a necessidade de aplicar o CDC ao caso concreto.
Aduz não haver título executivo na espécie, pois não há indicação de data de vencimento das parcelas.
Refere que a primeira parcela tem vencimento para 08/03/2023, porém o cálculo ostenta a parcela de 18/01/2023 para fins de início da correção e juros.
Aduz que a cláusula de vencimento antecipado é abusiva.
Refere que houve venda casada em relação ao seguro prestamista.
Aduz a necessidade de deferimento de tutela de urgência e concessão da gratuidade de justiça.
Pugna pelo deferimento dos pedidos transcritos.
Instada a comprovar a hipossuficiência (ID 206527212) a parte autora recolheu as custas de ingresso no ID 210135585 e 210135587. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça: Recolhidas as custas, reputo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 22493870, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 110.164,36, a ser pago em 90 prestações pré-fixadas com o vencimento da primeira em 08/03/2023 e da última em 08/08/2030, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,68% ao mês e 22,50% ao ano (ID 206516442).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 206516443 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nota-se que no período de carência havido entre a emissão do título (18/01/2023) até o vencimento da primeira parcela (08/03/2023) a correção incidiu no percentual de 0% e os juros remuneratórios incidiram em conformidade com a cláusula terceira, parágrafo único da CCB (ID 206516442 – pág. 2), em que consta: “os juros serão capitalizados mensalmente e exigidos no período de carência e no mesmo dia do vencimento das prestações, considerado a data base”.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Não há falar em inexigibilidade da CCB por não dispor das datas de vencimento pois consta da cláusula terceira: “vencendo a primeira na data indicada no subitem 1.5.4 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo a última na data indicada no subitem 1.5.5”.
Assim, as parcelas estão devidamente calendarizadas no contrato.
No particular, portanto, o embargante litiga contra o texto do Tema Repetitivo 576.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva no mercado de consumo (art. 39 do CDC).
No caso concreto, contudo, não se aplica a legislação de proteção ao consumidor, por tratar-se de contrato empresarial.
Lado outro, a redação do contrato permite inferir, com segurança, que não houve venda casada no caso concreto: (01) tanto porque no quadro de lançamento das despesas de seguro prestamista há menção à faculdade do devedor contratar ou não o serviço securitário: “É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista (...)”; (02) como porque não houve contratação ou cobrança de seguro prestamista (item com valor R$ 0,00, no quadro de custo efetivo total do Anexo I da CCB – ID 206516442 – pág. 9).
Assim, o autor litiga contra a inteligência do Tema 972/STJ.
Vencimento antecipado: Não há qualquer ilegalidade na cláusula de vencimento antecipado do débito, tanto que a sua previsão normativa no art. 333 do CC como no art. 28, III, da Lei 10.931/2004.
Ademais, a razoabilidade enquanto faculdade executiva do credor está reforçada enquanto pressuposto lógico da Súmula 106/STJ.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO liminarmente IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC (Tema 576 e 972/STJ e Súmulas 106/STJ).
Condeno o embargante ao pagamento das custas.
Sem honorários, pois não houve resistência.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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