TJDFT - 0733568-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733568-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS intimada a fornecer os dados de conta bancária para expedição de ofício de transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após a manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:51:55.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733568-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 227734797, sem manifestação da parte credora.
Fica a parte credora intimada a instruir os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:18:23.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
25/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:52
Outras decisões
-
28/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSUMPCAO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 10:49
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733568-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSUMPÇÃO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra REDECOR – CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA, devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 211895901, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:58
Outras decisões
-
07/01/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/01/2025 21:36
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 21:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733568-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REQUERIDA: REDECOR CLÍNICA CARDIOLOGICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento deduzida por UNIMED PLANALTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autora, contra REDECOR – CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA, ré.
Disse a autora que a ré lhe teria prestado serviços médicos.
Contudo, em virtude da recusa injustificada da ré em receber a contraprestação pecuniária a que faria jus, conforme circunstâncias narradas na inicial, deduziu a autora esta consignação em pagamento, depositando em juízo R$ 10.901,55 (fls. 86-87) com tal desiderato.
Citada (fls. 91), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Faz jus a ré a R$ 10.901,55 em virtude de serviços médicos prestados à autora.
Diante da recusa injustificada da ré em recebê-los, julgo procedente o respectivo depósito judicial realizado pela autora com tal desiderato, reputando, assim, quitada a correspondente obrigação de pagar a que se encontrava adstrita esta parte.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante da recusa injustificada da ré em receber R$ 10.901,55, contraprestação pecuniária a que faz jus em razão de serviços médicos prestados à autora, julgo procedente o respectivo depósito judicial realizado por esta parte com tal desiderato, reputando-a, assim, quitada.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Expeça-se, independente do trânsito em julgado da sentença, alvará de levantamento de R$ 10.901,55, acrescidos dos consectários legais, em favor da ré.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 6 de novembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
06/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733568-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a ré para levantar o depósito ou oferecer contestação, conforme artigo 542, inciso II do CPC.
Na hipótese de não localização dos réus nos endereço indicados na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:50
Outras decisões
-
24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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