TJDFT - 0706890-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706890-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA ALVES CARDOSO contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende provimento judicial que determine ao réu a sua internação em leito de UTI em hospital público ou particular, no aso de ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos ou conveniados, além de todo o suporte necessário.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pelo requerido.
Suscita o réu preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que, por se tratar de causa com valor inestimável, não deve ser levado em consideração o valor do tratamento.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, conforme orientação definida pela Câmara de Uniformização no IRDR n.º 3, as ações relacionadas à saúde têm como objeto principal a obrigação de fazer consubstanciada na prestação do serviço de saúde, sendo o valor da causa meramente estimativo.
Portanto, não há que se acolher o pleito da parte requerida.
Rejeito a preliminar.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da autora merece prosperar.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos arts. 196 e 198, II, da Constituição da República e pelos arts. 204, I, II e § 2º, e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso em apreço, o tratamento pretendido deve ser realizado.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o art. 493 do CPC.
No presente caso, conforme relatório médico de ID 194083905, a parte autora possui lesão medular a nível C4-C5 e possui cistostomia há cerca de um ano, tendo sido intubada e aberto protocolo de sepse.
Ademais, conforme o relatório, a paciente necessita de leito de UTI com suporte ventilatório e, dada a condição clínica, com sepse, choque, intubada e em ventilação mecânica, possui risco de vida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar o Distrito Federal na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias à submissão da parte autora à internação em leito de UTI, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH da Secretaria de Saúde, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:13
Outras decisões
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22/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:44
Declarada incompetência
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22/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/04/2024 03:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 03:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 03:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/04/2024 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/04/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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