TJDFT - 0732967-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732967-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento do pagamento das custas (ID 214398969).
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:48:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732967-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 07:23:00.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
14/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:19
Indeferido o pedido de MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*17-80 (AUTOR)
-
14/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
12/10/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/10/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/10/2024 02:07
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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11/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732967-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA em desfavor de REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 210930910, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 212268669.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:03:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732967-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valor da causa retificado para R$ 41.354,76.
Defiro ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento na íntegra de decisão de id 209672102, para complementação das custas iniciais e para apresentação da análise fenotípica inicial da comissão de heteroidentificação, pois consta apenas a resposta ao recurso, conforme esclarecido no mesmo id.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:52:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:18
Deferido o pedido de MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*17-80 (AUTOR).
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:52
Deferido o pedido de MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*17-80 (AUTOR).
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02/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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