TJDFT - 0734107-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734107-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REU: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA SENTENÇA Firmo a competência.
De início, em análise dos autos, verifico que foi expedido ofício solicitando a transferência dos valores depositados em juízo para conta vinculada a este juízo - Id. 219302806.
Nos autos principais (nº 0711181-16.2022.8.07.0001), a credora informa que ainda não recebeu tal quantia e apresenta cálculos das diferenças que entende devidas (petição Id. 223929569 daquele feito).
Assim, promova-se a transferência dos valores depositados em favor da credora e junte-se o comprovante também no processo nº 0711181-16.2022.8.07.0001.
Na espécie, verifico que o autor pretende rediscutir o valor da dívida com a ré.
Ocorre que a questão já foi decidida por sentença transitada em julgado nos autos principais (sentença Id. 160089630 e certidão de trânsito em julgado Id. 166612797, ambos do processo nº 0711181-16.2022.8.07.0001).
A questão relativa à alegação de nulidade de citação, também, já foi debatida naquele feito, inclusive em agravo de instrumento, tendo sido afastadas as alegações do autor (Id. 221197586 do processo nº 0711181-16.2022.8.07.0001).
Conforme já decidiu esta Corte, havendo coisa julgada material formada sobre o pedido, deve ser indeferida a petição inicial, veja-se: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO.
ALUGUEIS.
IMÓVEL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESCISÃO.
REINTEGRAÇÃO.
CONDICIONANTE.
PAGAMENTO.
VALORES. 1.
O interesse processual está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter. 2.
A coisa julgada material é qualidade que torna imutável e indiscutível o conteúdo de sentença, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil. 3.
O indeferimento da inicial com a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos casos em que a pretensão reside em discussão de matéria já alcançada pela coisa julgada e não restando demonstrado efetivo interesse de agir em propor nova demanda. 4.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07067511220228070004 1650836, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023 - negritei) Assim, a via eleita pela parte autora se mostra inadequada ao caso.
Ante o exposto, verifico a falta de interesse processual na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0711181-16.2022.8.07.0001. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734107-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REU: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão de id. 219142682.
Após, remetam-se os autos para a 19.ª Vara Cível de Brasília - DF.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:10
Declarada incompetência
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28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA em 28/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734107-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REU: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor indicado na inicial, atualizados monetariamente, segundo índices sufragados pelo TJDFT, e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, computados a partir da data dos respectivos vencimentos.
Sem prejuízo, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Recolhidas as custas, cite-se a ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para levantar o depósito ou oferecer contestação, conforme artigo 542, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:51
Outras decisões
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15/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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