TJDFT - 0736873-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736873-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LA PORTENA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra sentenciado (ID 211725307).
Eventual irresignação quanto aos termos dispostos na sentença deverá ser apresentado por meio do recurso cabível.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID 212656080.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:06:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Indeferido o pedido de LA PORTENA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (AUTOR)
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27/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736873-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LA PORTENA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O autor formula pedido de baixa na distribuição, que recebo como desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC), consoante o entendimento deste Tribunal: "Colocado termo à fase cognitiva do processo em decorrência de desistência manifestada antes do aperfeiçoamento da relação processual, a autora necessariamente deve ser sujeitada, em conformidade com o princípio da causalidade e de que compete à parte, se não beneficiária da justiça gratuita, a arcar com as custas processuais, porquanto ônus inerente ao exercício do direito subjetivo público de ação que lhe é resguardado (CPC, art. 90), compreendendo a imputação a integralidade das custas geradas pela movimentação do aparato judicial e que eventualmente deixaram de ser realizadas por ter a acionante demandado o benefício da gratuidade judiciária, que, ao final, lhe fora negado." (Acórdão 1808285, 07255308720238070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:52:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:19
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736873-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LA PORTENA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da empresa jurídica autora em juntar na íntegra a documentação solicitada ao id 209408095 para apreciação da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
No caso, mesmo intimada para tanto, a autora não demonstrou concretamente o seu estado de incapacidade econômica, limitando-se a anexar extratos bancários que remotam a quatro meses atrás.
Tais documentos ainda indicam a existência de outras contas bancárias, pois a autora recebeu transferências de si própria, e capacidade econômica, apontando recebimento de valores superiores a trinta mil reais no intervalo de um mês (id 210871969).
Por tais razões, indefiro à requerente o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, concedo derradeira oportunidade à autora para encartar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais e para cumprir na íntegra as determinações de emenda de id 209408095 (alíneas "a" a "k"), que foram completamente ignoradas na manifestação apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:56:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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