TJDFT - 0728117-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO GERVAZONI DEBOM em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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23/11/2024 06:43
Conhecido o recurso de LEANDRO GERVAZONI DEBOM - CPF: *25.***.*25-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO GERVAZONI DEBOM em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0728117-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO GERVAZONI DEBOM AGRAVADO: REVESTE ENGENHARIA LTDA - ME D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Leandro Gervazoni Debom pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MMa.
Juíza da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial a ser custeada pela empresa ré.
Em suas razões, o agravante sustenta que o pedido de tutela de urgência cautelar, consistente na produção de prova pericial antecipada às expensas da ré, está previsto no art. 301, do CPC e é necessário para atestar, em Juízo, os extensos vícios na construção que, se não identificados desde logo, aumentarão com o decurso do tempo, causando-lhe maior prejuízo patrimonial e risco à integridade física e moral do recorrente e de sua família.
Aduz que a probabilidade do direito está comprovada pelo contrato de construção do imóvel residencial, com expressa previsão de responsabilidade da agravada pela revisão ou correção, às suas expensas, de falhas, defeitos e imperfeições, comprovados pelas fotos e laudo particular juntados aos autos.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir, em definitivo, a tutela provisória de urgência pleiteada. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado nos autos.
Em breve análise dos autos de origem, nota-se que o contrato de prestação de serviços de construção civil foi celebrado em 6/10/20 (ID de origem nº 200247682) e a obra teria sido entregue parcialmente finalizada em 10/4/23.
Insatisfeito com o resultado dos serviços, o autor contratou profissional especializado para produção de laudo de vistoria, realizada em 11/1/24 (ID de origem nº 200247686, p. 6).
A presente demanda foi proposta em 14/6/24.
Assim, verifica-se o decurso de relevante lapso temporal no caso dos autos, e o agravante não demonstrou qualquer fato objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação de que o decurso do tempo, por si só, pode prejudicar a prova que se pretende produzir.
Quanto ao segundo requisito, em juízo de cognição sumária, não se constata a probabilidade de provimento do recurso.
A hipótese vertente envolve a análise específica da responsabilidade por alegados defeitos nos serviços de construção civil contratados.
Em linha de princípio, afigura-se prematura a determinação de produção de prova pericial, às expensas da agravada, antes mesmo de lhe oportunizar o contraditório.
De mais a mais, o laudo produzido pelo autor constitui elemento de prova para o fim almejado, sem prejuízo da produção de prova pericial na fase instrutória, se for o caso, como destacado pelo Juízo de origem.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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