TJDFT - 0715281-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:33
Decorrido prazo de SILVANIA PRIMA DE SOUZA - CPF: *13.***.*38-16 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715281-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA PRIMA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, com urgência, para ciência e pagamento do boleto bancário de ID 212344117, colacionado aos autos pela empresa requerida, no valor de R$236,09 (duzentos e trinta e seis reais e nove centavos), cuja data de vencimento é no dia 06/10/2024.
Frisa-se que a sentença excluiu SOMENTE a cobrança da multa de fidelização (R$1.904,09), da fatura de ID 203303695 (R$2.140,18), restando o valor de R$236,09 (duzentos e trinta e seis reais e nove centavos), a ser liquidado pela consumidora, nos moldes da fundamentação do decisum, cuja fatura foi carreada aos autos pela demandada (ID 212344117).
Logo, razão assiste à empresa ré, ao vindicar o aludido pagamento.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. -
02/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
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30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
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25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANIA PRIMA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANIA PRIMA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715281-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA PRIMA DE SOUZA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 13/03/2024, firmou contrato de prestação de serviços com a parte requerida para fornecimento de TV e internet (Pacote Vivo Fibra), ao custo de R$ 304,98 (trezentos e quatro reais e noventa e oito centavos).
Alega, no entanto, que os serviços foram prestados de maneira insatisfatória, com o sinal de TV frequentemente interrompido e a conexão de internet instável.
Diz ter diligenciado junto ao preposto da empresa demandada na tentativa de solução dos problemas apresentados, contudo, nenhum reparo foi realizado, razão pela qual, em 19/04/2024, solicitou a rescisão do contrato.
Aduz, ainda, que, em razão do cancelamento do seu vínculo com a empresa ré, recebeu uma cobrança no valor de R$ 2.140,18 (dois mil cento e quarenta reais e dezoito centavos), referente a uma multa por rescisão contratual.
Ressalta que não recebeu cópia do contrato, tampouco foi informada sobre o prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses e da existência de penalidade em razão da rescisão contratual.
Sustenta que teve seu nome cadastrado na plataforma SERASA LIMPA NOME pela parte requerida por débitos oriundos dos referidos serviços contratados.
Requer, desse modo, seja declarada a abusividade do valor da multa imposta (R$ 2.140,18), a abstenção da empresa ré em negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito relativo aos fatos narrados, bem como seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 203301233), a empresa requerida argui, em preliminar, a incompetência dos Juizados para processar a matéria, em razão de suposta necessidade de perícia técnica para averiguação da alegada na falha na prestação de serviço.
Suscita a ilegitimidade da autora, enquanto pessoa física, para figurar no polo ativo do feito, uma vez que o contrato de prestação de serviços mencionado na inicial foi celebrado com a pessoa jurídica SILVANIA PRIMA DE SOUZA, inscrita no CNPJ n. 41.***.***/0001-96.
Pugna, ainda, a inépcia da inicial sob o argumento de que há confusão na narrativa dos fatos, o que impossibilita o alcance de uma conclusão lógica dos pedidos autorais.
No mérito, a empresa ré defende a inexistência de relação de consumo entre as partes por não ser a autora a destinatária final do serviço, mas utiliza como insumo em seus negócios.
Alega que a demandante firmou contrato de prestação de serviços com cláusulas expressas e claras, tendo ciência das condições nele estabelecidas, aderindo ao pacote promocional de serviços de TV e internet e, em contrapartida, a requerente se comprometeu a permanecer vinculada ao plano contratado por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
Acrescenta que a empresa demandante estava ciente dos benefícios concedidos, dos valores cobrados, da vigência do contrato e que a rescisão antecipada acarretaria a cobrança de multa.
Milita, ainda, pela possibilidade de pactuação do período de fidelidade superior a 12 (doze) meses, vez que expressamente autorizada pela Resolução ANATEL n. 632/2014, em se considerando a condição da autora, cliente corporativa.
Diz que a contratação por prazo superior a 12 (doze) meses permite às empresas obterem benefícios maiores, garantindo, também, segurança jurídica e estabilidade dos custos de seu negócio.
Aduz não haver indícios da alegada falha na prestação de serviços alegada pela autora, não tendo ela colacionado aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, tampouco quaisquer protocolos de reclamação dos serviços ofertados.
Afirma que não houve conduta ilícita de sua parte, não existindo, portanto, o dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
Convertido o julgamento em diligência (ID 204903036) para que a autora pudesse esclarecer se o titular do contrato é a sua pessoa física ou a jurídica, ela disse que o pacote Vivo Fibra foi contratado por sua pessoa jurídica (CNPJ: 41.453.897/001-96) e que continua sendo cliente da empresa demandada na qual utiliza o serviço de telefonia móvel empresarial (celular).
Na oportunidade apresentou aos autos print do aplicativo SERASA para comprovar o débito cadastrado pela empresa requerida.
Intimada a se manifestar acerca dos documentos apresentados (ID 207207187), a empresa demandada reiterou a ilegitimidade ativa da autora como pessoa física, vez que a relação contratual ocorreu entre pessoas jurídicas.
Afirmou que a empresa demandante contratou os seus serviços em 13/03/2024, sendo pactuado um período de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses.
Assevera que a parte autora, como pessoa física, não foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescenta que o print do aplicativo SERASA anexado aos autos se trata da plataforma de negociação Limpa Nome, não havendo que se falar em indenização de ordem imaterial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida.
Não merece prosperar a arguição de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia técnica, suscitada pela requerida.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Do mesmo modo, de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré.
No caso, o contrato ora em debate foi firmado entre a ré e a pessoa jurídica com o CNPJ de Microempreendedor Individual nº 41.***.***/0001-96 (ID 197228440), o qual se encontra vinculado ao nome da autora.
Assim, tratando-se de microempreendedor individual, a autora desempenha a empresa em seu próprio nome e arca integralmente com os riscos da atividade empresarial, de modo que solidária e ilimitada a responsabilidade, razão porque não há que se falar em diversidade de personalidade jurídica entre a pessoa natural que exerce a atividade empresarial e a empresa individual, tampouco separação/distinção patrimonial ante a confusão dos bens da pessoa jurídica e pessoa física. ou seja, a empresa individual se confunde com o próprio empresário, de modo que o patrimônio da firma individual, a despeito de afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário.
Importa colacionar, a seguir, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E CNPJ DE FIRMA INDIVIDUAL INATIVA PARA COMETER ILÍCITOS.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO FISCO ESTADUAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa, pelo fato de a ação ter sido manejada pela pessoa física, porquanto a firma individual é mera ficção jurídica e o patrimônio da empresa se confunde com o do seu sócio.
Precedentes. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1621663/MT, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Nesse mesmo sentido, perfilha a jurisprudência deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
PATRIMÔNIO.
CONFUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os fatos não impugnados e tidos, pois, por incontroversos, não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obsta a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação. 2.
O recurso não se presta a devolver o prazo para contestação não utilizado tempestivamente pela parte, sob pena de afronta do fenômeno processual da preclusão temporal e de ocorrer supressão de instância. 2.1.
In casu, resta incontroverso o descumprimento do contrato de prestação de serviços por parte da ré. 3.
A empresa individual se confunde com o próprio empresário, de modo que o patrimônio da firma individual, a despeito de afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário. 3.1.
In casu, tratando-se a autora de microempreendora individual, inexiste diversidade de personalidade jurídica entre a mesma e a empresa individual, tampouco distinção patrimonial, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
Preliminar rejeitada. 4.
O inadimplemento contratual permite a resolução do ajuste e impõe o dever de indenizar. 5.
A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência art. 373, CPC. 5.1.
Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais juntados pela autora provam o negócio jurídico entabulado entre as partes e a obrigação de pagar quantia certa pelos serviços prestados, contudo, o réu não fez prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 6.
Honorários advocatícios majorados.
Art. 85, § 11, CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida. (Acórdão 1275883, 07335942820198070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a autora é a pessoa física vinculada ao CNPJ nº 41.***.***/0001-96 e comprovado o vínculo obrigacional, é parte legitima para propor a presente ação.
De se rejeitar, ainda, a arguição de inépcia da inicial levantada pela demandada, sob argumento de que há confusão na narrativa dos fatos, o que impossibilitaria o alcance de uma conclusão lógica do pedido da autora, diante da clara exposição dos fatos e fundamentos que subsidiam os seus pedidos e da efetiva presença do binômio necessidade/utilidade nas alegações deduzidas pelo requerente em sua petição inicial.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
No que tange à relação jurídica havida entre as partes, necessário o estabelecimento dos seguintes argumentos.
O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conceito que, como o de fornecedor, constitui o pressuposto central para a caracterização da relação de consumo.
De acordo com a Teoria Finalista Aprofundada, adotada pela doutrina e jurisprudência majoritária, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, ainda que utilize o produto ou serviço adquirido para o desenvolvimento de atividade empresarial, desde que constatada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No caso dos autos, verifica-se que o serviço contratado pela autora, junto à demandada, qual seja, serviço de internet e TV, fora utilizado como meio de facilitar e dinamizar a atividade principal que a parte autora desenvolve.
Desse modo, com base na Teoria mencionada acima, torna-se imperiosa a aplicação do CDC à relação jurídica objeto da lide, diante da evidente condição de vulnerabilidade da demandante perante a parte requerida, uma vez que não se pode equiparar as partes mencionadas, do ponto de vista técnico, tampouco em relação às condições econômicas verificadas dada a manifesta disparidade entre elas.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE MONTA CARGA.
EMPRESA FORNECEDORA QUE NÃO VENDE A PESSOA FÍSICA.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DE SEU CNPJ DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA COMPRA DO PRODUTO.
PRODUTO ENTREGUE COM VELOCIDADE E POTÊNCIA DIVERGENTES DO ADQUIRIDO.
PERCEPÇÃO DO VÍCIO APENAS NOVE MESES DEPOIS DA COMPRA.
TROCA DO PRODUTO REALIZADA EM 15 DIAS PELA FORNECEDORA.
IMPASSE QUANTO AO PAGAMENTO DO FRETE.
LEGITIMIDADE DO 2º AUTOR E 3ª AUTORA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] O presente caso retrata vício na prestação do serviço/inadimplemento contratual atinente à disparidade do produto com as indicações constantes da oferta, caracterizando-se, assim, vício de qualidade do serviço prestado, o qual admite a figura do consumidor equiparado, art. 29 do CDC.
Isto é, diante da disparidade entre a oferta e o produto entregue, são legitimadas ativas para reclamar a reparação do referido vício todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas, como no presente caso. 7.
Mesmo tendo o 1º autor se apresentado como pessoa jurídica perante a empresa fornecedora, tal não implica na impossibilidade de o considerar consumidor, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Como ensina o Desembargador Leonardo Bessa neste voto: "O Superior Tribunal de Justiça adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto.
A pessoa jurídica, para que seja considerada consumidora, deve ser a destinatária final dos serviços ou se encontrar em situação de vulnerabilidade concreta na relação contratual." (acórdão n. 1743507, DJE de 09/08/2023). 7.1.
Desse modo, indiscutível que o autor, mesmo atuando formalmente como empresário individual e apresentando seu CNPJ para a negociação, era vulnerável em relação à empresa Rossi, tanto em termos fáticos, quantos jurídicos, como informacionais.
Independentemente do que tenha dito ou transparecido à empresa, no mundo real dos fatos não trabalhava com "monta cargas" e por isso não tinha conhecimento nem informações mais aprofundadas sobre esses produtos.
Logo, deve ser considerado consumidor, fato do qual irradia a imprescindibilidade de se trabalhar o presente caso dentro da quadra do Código de Defesa do Consumidor. 7.2.
Ainda, o CDC estabelece, em seu artigo 17, a figura do consumidor por equiparação.
Sendo assim, o 2º autor e a 3ª autora, mesmo não tendo negociado diretamente com a empresa a aquisição do equipamento "monta carga" para que pudessem parar de utilizar a escada para ter acesso à casa deles, que fica em um segundo andar, se colocaram na demanda como vítimas do evento, qual seja, vítimas da entrega de produto equivocado no sentido de ofendidos por dano moral.
Se esse dano moral realmente procede, ou mesmo se o artigo 17 pode ser aplicado para vício de produtos e não apenas fato de produtos, não é discussão que se faça em sede de legitimidade processual, mas no mérito da demanda.
Rejeito, com isso, a alegação recursal de ilegitimidade ativa do 2º autor e da 3ª autora.
São partes legítimas.[...] 13.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para minorar o valor da indenização a título de danos morais, passando a recorrente a ser condenada ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 de danos morais, em favor dos 2º e 3ª Autores/Recorridos, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Sr.
JOAQUIM e 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a Sra.
MARIALVA. quantias a serem corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. 14.
Sem condenação de honorários de sucumbência, considerando a ausência de sucumbência integral do recorrente, art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1768019, 07046680220228070011, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Cumpre consignar, todavia, que, embora o artigo 6º, VIII, do CDC, preveja a possibilidade de “facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática.
Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser tratado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária.
Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, a teor do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, porquanto reconhecido pela própria ré (art. 374, inciso III do CPC/2015), que a autora contratou, em 13/03/2024, na qualidade de pessoa jurídica, os serviços de TV e internet (Pacote Vivo Fibra) da ré, ao custo de R$ 304,98 (trezentos e quatro reais e noventa e oito centavos).
Por conseguinte, conquanto a autora sustente que a parte ré prestou os serviços de TV e internet de modo defeituoso, não se desincumbiu minimamente, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, do ônus que lhe competia de comprovar sua alegação, sobretudo porque não apresentou nenhuma informação ou documento que militasse nesse sentido, como número de protocolo/atendimento do período de utilização (13/03/2024 a 19/04/2024), ou fatura detalhada do serviço constando eventuais interrupções do sinal que pudesse corroborar a versão por ela trazida na peça de ingresso, tampouco reclamações dita formalizadas por aplicativo whatsapp com a funcionária responsável pela efetivação da contratação.
Ao contrário, as conversas apresentadas não fazem menção nesse sentido e os únicos registros de protocolos juntados pela requerente (ID 197228435) são de atendimentos realizados no mês de Maio/2024, ou seja, em datas posteriores ao cancelamento do contrato (19/04/2024).
As provas acima mencionadas estavam ao alcance da requerente e seriam indispensáveis para o deslinde da demanda, já que a parte requerida refuta a alegada falha.
Sendo assim, forçoso reconhecer que não há nos autos elementos capazes de tonar a narrativa da autora verossímil o suficiente para justificar a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6°, inciso VIII, do CDC).
Importa colacionar, a seguir, entendimento jurisprudencial sobre o tema, in verbis: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – MODALIDADE PRÉ-PAGA - NÃO RECEBIMENTO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FALHA DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde o fornecedor, independentemente de culpa.
De outro giro, é regra processual que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. (...) Assim, ausente a prova cabal da falha de serviço alegada pelo autor, é medida de justiça a improcedência dos pedidos. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão n.1120433, 07007806420188070011, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/08/2018, publicado no DJE: 05/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Nesse contexto, não demonstrado o descumprimento da obrigação contratual pela operadora requerida, hipótese que poderia justificar o desfazimento do vínculo havido entre as partes sem ônus para a demandante, caberia a cobrança da multa de fidelização pela rescisão antecipada do contrato, se não tivesse havido a falha da ré ao deixar de prestar adequadamente informações à autora de forma clara e objetiva quanto ao serviço contratado e principalmente quanto à possibilidade de cobrança da multa por fidelização.
O artigo 57 da Resolução da 632 da ANATEL, que regulamenta os direitos do consumidor de serviços de telecomunicação, indica que a prestadora de serviço pode oferecer benefícios ao usuário/consumidor, podendo ainda exigir que este permaneça vinculado ao contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo, observando-se que na hipótese de consumidor corporativo, o prazo de permanência é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no §1º do art. 57.
Observa-se que a fidelização não é prática proibida, necessitando, contudo, estar vinculada a benefícios ao consumidor, bem como deve ser precedida de ampla informação, nos termos do art. 6º, III do CDC, cabendo ao fornecedor o ônus da prova de que prestou informações suficientes e adequadas sobre o contrato e suas restrições, conforme dispõe o art. 46 do CDC.
Portanto, caberia à operadora de telefonia ré comprovar que teria fornecido à consumidora informação clara e precisa acerca do prazo de permanência - fidelização e da multa por rescisão antecipada do contrato (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, quando não anexou aos autos comprovante da ciência expressa da consumidora acerca das referidas cláusulas contratuais ou eventual gravação das informações ditas prestadas a ela, limitando-se a apresentar apenas cópia das informações do contrato contidas em seu aplicativo (ID 203301241).
No presente caso, a empresa ré falhou especificamente no seu dever de informação, estando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço apta a reconhecer a abusividade da fixação e cobrança de multa rescisória quando do cancelamento do contrato.
Por consequência, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito referente à multa rescisória de R$ 1.904,09 (mil novecentos e quatro reais e nove centavos), conforme fatura de ID 203303695, valendo ressaltar que os valores excedentes ali constantes, referem-se à efetiva prestação de serviço pela parte ré, não havendo qualquer empecilho para a sua cobrança, assim como os valores constante das faturas de ID 203301242.
Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos de ordem moral, em que pese a requerente não tenha sido adequadamente informada quanto ao período de fidelização do contrato firmado com a requerida, verifica-se que ela não logrou êxito em comprovar, conforme disciplina o art. 373, I do CPC/2015, ter a pendência objeto da controvérsia chegado a culminar no efetivo protesto ou negativação de seu nome, já que apresenta apenas Carta de Notificação e telas que indicam a exposição da dívida perante a ferramenta “Limpa Nome” do Serasa Consumidor, mas apenas na condição de conta atrasada (ID 206756702).
A esse respeito, convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como era o caso da gravada em nome da requerente (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Do mesmo modo, é o entendimento jurisprudencial majoritário deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO CONFIGURADA.
MEIO DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] A prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme dispõe o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
As provas constantes dos autos indicam que não há registro de negativação do nome do consumidor, mas apenas a referência da dívida e proposta efetuada via plataforma "Serasa limpa nome".
Com efeito, referida plataforma é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo.
Não obstante, a inscrição do nome do consumidor em cadastro denominado Limpa Nome da Serasa, em que pese não possuir natureza de restrição de crédito, atribui exigibilidade a um crédito que não deve possuir qualquer força coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
Portanto, não é possível que o réu adote medidas para forçar a negociação ou pagamento de dívida prescrita, ainda que o nome da parte autora não esteja negativado.
Desse modo, o consumidor tem o direito de ver cancelados os registros de dívidas prescritas registradas em referido banco de dados.
Por outro lado, a cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não é, por si só, apta a gerar dano moral, especialmente se não configurado abuso na forma de cobrança ou não inserido indevidamente o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Nesse aspecto, a parte ré juntou na sua contestação o extrato do Serasa, demonstrando a inexistência de negativação pelos débitos elencados nos autos (ID 41978825).
Portanto, deve ser afastada a condenação da recorrente no pagamento de indenização por dano moral, porquanto não configurado.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1668694, 07045526920228070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar a mera cobrança, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda.
Por derradeiro, também não logrou êxito o requerente em demonstrar que tenha empreendido excessivas diligências na tentativa de solução do imbróglio, a fim de justificar a alegada perda de tempo útil.
Sendo assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo demandante em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na peça de ingresso não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexigível a cobrança do débito no valor de R$ 1.904,09 (mil novecentos e quatro reais e nove centavos), relativo à multa por quebra de fidelização decorrente do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e, por consequência, inexistente em face do contrato firmado com a autora; b) DETERMINAR a exclusão do nome da demandante, como pessoa jurídica (SILVANIA PRIMA DE SOUZA - CNPJ nº 41.***.***/0001-96), da ferramenta LIMPA NOME da SERASA no que tange ao débito ora declarado inexistente; e c) DETERMINAR que a empresa demandada se ABSTENHA de efetuar cobranças desse valor à autora, a partir de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos a ser apurada em eventual fase executiva.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oficie-se à SERASA nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
02/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:29
Deferido o pedido de SILVANIA PRIMA DE SOUZA - CPF: *13.***.*38-16 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVANIA PRIMA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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