TJDFT - 0702684-14.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:36
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA SODRE em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA SODRE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SARA MENDES NOGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702684-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA MENDES NOGUEIRA EXECUTADO: JULIO DA SILVA SODRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora SARA MENDES NOGUEIRA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702684-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA MENDES NOGUEIRA EXECUTADO: JULIO DA SILVA SODRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 30/09/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:22
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de SARA MENDES NOGUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA SODRE em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SARA MENDES NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SARA MENDES NOGUEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA SODRE em 10/08/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA SODRE em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2022 09:52
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA SODRE em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SARA MENDES NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:07
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA SODRE em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2021 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:19
Declarada incompetência
-
14/05/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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