TJDFT - 0724378-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:08
Conhecido o recurso de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SUZIANE DA SILVA DE FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/10/2024 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:05
Desentranhado o documento
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NIONALDO DE FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SUZIANE DA SILVA DE FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724378-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: FRANCISCA SUZIANE DA SILVA DE FRANCA, NIONALDO DE FRANCA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, MRV Prime Top Taguatinga Incorporações Ltda pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, em sede de execução, indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD para a verificação de existência de bens penhoráveis do devedor.
A agravante sustenta a possibilidade de realizar as diligências judiciais pretendidas, a fim de viabilizar a solução do quantum debeatur, sobretudo porque realizou todas as diligências possíveis, sem obter êxito em localizar bens passíveis de penhora.
Sustenta que o Judiciário deve colaborar na efetivação da prestação jurisdicional, com consultas patrimoniais ao seu dispor.
Invoca os arts. 139, inciso IV, 772, inciso III, 773 e 789, todos do CPC.
Pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, com imediata antecipação da tutela recursal, para determinar a realização das pesquisas juntos aos sistemas indicados. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora emerge do fato de que a parte credora vem buscando, há algum tempo, a satisfação do seu crédito, porém sem êxito, sendo visível o prejuízo financeiro que lhe adviria.
Todavia, o mesmo não pode ser dito em relação ao outro requisito acima apontado.
Isso porque, como se sabe, constitui ônus do exequente a indicação de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito.
E, in casu, verifica-se que foi realizada consulta recente junto ao sistema RENAJUD, sem êxito, não havendo sequer indícios de alteração da situação econômica do executado a justificar a repetição dessa pesquisa.
Ademais, o pedido de obtenção de extratos do executado junto ao sistema SISBAJUD também não merece acolhida, pois as informações registradas nos referidos documentos são sigilosas, sendo certo que a finalidade do cumprimento de sentença deve ser alcançada por outros meios disponíveis, observada a razoabilidade das medidas e efetividade do pedido.
Note-se, inclusive, que os autos do processo foram suspensos, ante a ausência de bens aptos a satisfazer a obrigação em discussão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Apesar de não existir limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário, segundo precedentes deste egrégio TJDFT e na esteira de entendimento do colendo STJ, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual.
Logo, cumpre à parte exequente agravante indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a consulta completa de dados sob a proteção de sigilo bancário, em que, ao que tudo indica, nada irá viabilizar e agilizar o andamento do curso processual.
Assim, observa-se que a decisão agravada teve por objetivo impedir a eternização do processo e evitar custos com a movimentação da máquina judiciária para realização de diligências inúteis ou de efetividade pouco provável, devendo, pois, ser prestigiada.
As ponderações ora feitas culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchidos os pressupostos legais necessários à antecipação da pretensão recursal.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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