TJDFT - 0729598-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:15
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/09/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0729598-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A AGRAVADO: PREMIUM ENGENHARIA SA, GUSTAVO DE CASTRO BORGES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Banco J.
Safra S/A pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MMa.
Juíza da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - Susep, pois a entidade não controla nem possui cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, e a busca de fundos é abrangida pela pesquisa via SISBAJUD.
Em suas razões, o agravante relata que até o presente momento não houve satisfação integral do débito pelos executados, ora agravados.
Sustenta que a expedição de ofício à Susep se destina a localizar fundos de previdência privada em nome dos devedores, o que não é possível pelo sistema SISBAJUD.
Aduz que a medida está fundamentada no art. 139, inciso IV, do CPC, mostra-se necessária, pois não pode ser efetivada sem a intervenção do Poder Judiciário, e presta homenagem à efetividade da execução, que se desenvolve no interesse do credor.
Assevera que a Susep recebe ofícios judiciais de bloqueio de bens e busca de contratos de seguro, previdência privada e capitalização, encaminhando-os às entidades supervisionadas, as quais respondem diretamente à autarquia.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o envio de ofício à Susep, nos termos declinados. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não está demonstrado nos autos.
O agravante não trouxe elementos concretos que demonstrassem o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação de que existe risco de dilapidação patrimonial pelos devedores, com remanejamento de valores para não responderem pelo débito exequendo.
Por outro lado, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, pois as aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pelo SISBAJUD.
Assim, em linha de princípio, revela-se desnecessária a expedição de ofício à Susep com o fim de verificar a existência de ativos em nome da parte executada se já realizada pesquisa anterior via SISBAJUD, conforme precedentes desta egrégia 4ª Turma Cível, inclusive.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/07/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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