TJDFT - 0721207-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721207-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE SOUSA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que se comprometeu por força do acordo de ID 209330903, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Registre-se que a importância bloqueada pelo sistema SISBAJUD na conta do executado foi desbloqueada nesta data.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de preferência que contenha o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:56
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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06/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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10/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721207-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE SOUSA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 209330903.
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência da quantia de R$ 598,86 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), constrita via SISBAJUD de ID 209257557, nos termos do documento ora anexado, o qual também atesta o desbloqueio do valor remanescente (R$ 1.397,35).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários para a transferência da importância mencionada.
Vindo a informação aos autos, oficie-se o Banco BRB solicitando a transferência da quantia acima informada (R$ 598,86) para a contra indicada pela parte credora.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 13:33
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA COSTA - CPF: *20.***.*42-90 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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