TJDFT - 0726907-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADOLFO FERNANDES PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SMELL PERFUMARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de ADOLFO FERNANDES PINHEIRO - CPF: *95.***.*30-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/01/2025 14:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:51
Conhecido o recurso de ADOLFO FERNANDES PINHEIRO - CPF: *95.***.*30-15 (AGRAVANTE) e SMELL PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/10/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADOLFO FERNANDES PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SMELL PERFUMARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0726907-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SMELL PERFUMARIA LTDA, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Smell Perfumaria Ltda. e Adolfo Fernandes Pinheiro pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que deferiu o pedido do exequente e determinou a realização de nova tentativa de alienação dos imóveis penhorados, em leilão judicial.
Em suas razões, os agravantes sustentam que o laudo de avaliação dos imóveis, realizado por oficiala de justiça, apresenta defasagem em relação ao valor real do imóvel.
Assevera que o Juízo de origem determinou o novo leilão sem proceder à nova avaliação dos bens, apesar de indicação do leiloeiro nesse sentido.
Argumenta que o laudo original foi produzido há dois anos e não reflete o valor atual de mercado da sala comercial, o que legitima a realização de nova avaliação, nos termos do art. 872, inciso II, do CPC.
Afirma que existem outras unidades imobiliárias, no mesmo prédio, com valores superiores ao da avaliação realizada em 2022, conforme revela pesquisa no site Wimóveis.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação dos bens a serem leiloados. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado nos autos.
O Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito, com a realização do leilão, apenas após a preclusão da decisão recorrida (ID de origem nº 195035992), que resta obstada pela própria interposição do presente agravo de instrumento.
Além disso, os agravantes não trouxeram elementos concretos que demonstrassem o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte.
Ademais, em juízo de cognição sumária, nota-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a situação fática que legitima a medida excepcional de nova avaliação do bem, nos termos do art. 873, inciso II, do CPC.
A mera indicação de links de anúncios, sem o cotejo específico das características dos imóveis indicados e das relativas ao imóvel avaliado por oficial de justiça, não é suficiente para legitimar a renovação da diligência.
E, em linha de princípio, o mero transcurso do tempo desde a avaliação original, por si só, também não justifica a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/07/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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