TJDFT - 0755279-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOOST VAN DAMME em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFEITO CONSTATADO POSTERIORMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condená-la ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.497,00.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, pela necessidade da produção de prova pericial ao deslinde da demanda.
Sustenta que a revisão do veículo não incluiu o acessório do teto solar e que não há provas de que o defeito ocorreu em decorrência da revisão.
Requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a declaração da extinção do feito, sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66226416).
Custas e preparo regulares (ID 66226417 a 66226419).
Contrarrazões apresentadas (ID 66226422). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Da preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
Não prospera a alegação da recorrente acerca da imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da questão controvertida, porquanto esta pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já existente nos autos, que se mostra suficiente para subsidiar a formação da convicção do julgador.
Insta destacar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Ademais, não é possível que eventual perícia determine se o veículo entrou na concessionária com o defeito do teto solar, ou se o referido defeito ocorreu quando o veículo estava sob a guarda da empresa recorrente durante a prestação de serviço contratada.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, logo aplica-se ao caso as normas consumeristas, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 7.
Assim, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8.
O art. 6º, VIII, do CDC dispõe ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme se verifica no caso dos autos. 9.
Narra a parte autora que levou seu veículo à concessionária ré para realizar uma revisão e, ao retirar o veículo do estabelecimento da ré, verificou que o teto solar apresentava defeitos que não existiam antes do serviço contratado.
Inicialmente foi oferecida ao autor uma possibilidade de cortesia para reposição da referida peça, porém, ao final, houve recusa a realizar o reparo sem custos.
A parte autora comprovou a extensão do dano, conforme orçamento colacionado aos autos no valor de R$ 8.497,00. 10.
Dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o defeito apontado pelo autor não foi identificado no checklist de inspeção do veículo, realizado no momento de sua entrega à concessionária para realizar o serviço contratado (ID 66226383).
Por outro lado, o defeito foi percebido pela parte autora no mesmo dia de retirada do veículo do estabelecimento da empresa ré.
Ademais, o próprio representante da empresa se prontificou a oferecer uma cortesia para reposição da peça defeituosa, conforme documento de ID 66226384/66226385, que não foi impugnado especificamente pela ré, porém a referida cortesia foi posteriormente negada pela concessionária. 11.
Tem-se, portanto, que não identificado pela ré o defeito apresentado no acessório do veículo com a inspeção e diante da responsabilidade de guarda que assume no momento da prestação de serviços, fica responsável pela conservação do bem, respondendo civilmente pelos prejuízos eventualmente causados. 12.
Delineado o contexto fático e probatório, vislumbra-se a falha na prestação do serviço da ré, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes do defeito apresentado no teto solar do veículo da parte recorrente.
Dessa forma, sem reparos a sentença, inclusive no que tange à correção monetária e aos juros de mora, pois fixados conforme os parâmetros legais. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). -
10/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/11/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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