TJDFT - 0705499-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:59
Outras decisões
-
12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:40
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:28
Outras decisões
-
12/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:37
Outras decisões
-
09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 22:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:43
Outras decisões
-
26/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:18
Outras decisões
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705499-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: JOSEFE LUCENA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Penhora.
Alega a parte embargante que o valor constrito por meio do SISBAJUD seria impenhorável por decorrer de verba salarial.
Os espelhos do sistema sisbajud (modalidade "teimosinha"), cuja vigência vai até o dia 18/04/2025, registram, na presente data, o bloqueio da quantia de R$1.677,83. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
No caso dos autos a parte embargante comprovou por meio de prova documental (extrato bancário de id. 232185756, pág. 03) que o valor bloqueado pelo SISBAJUD refere-se ao salário recebido no mês de março/2025.
Assim, com base nas premissas acima expostas, é necessário que se garanta a satisfação parcial da pretensão do credor e, ao mesmo tempo, a manutenção do mínimo existencial ao devedor.
Analisando as particularidades do caso, tenho que o percentual de 30% do valor bloqueado representa montante justo para satisfação parcial do crédito sem comprometer a subsistência do devedor.
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para determinar a liberação de 70% do valor bloqueado pelo SISAJUD (R$1.174,48) em favor do devedor e converto em penhora os 30% remanescentes (R$503,35), devendo tal valor ser liberado em favor credor por meio da expedição de alvará.
Expedido o alvará, aguarde-se o fim do prazo previsto para o bloqueio reiterado de ativos (18/04/2025) via sisbajud, acostando-se aos autos os espelhos respectivos.
Com os espelhos do sistema sisbajud, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:17
Concedida em parte a tutela provisória
-
15/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:44
Outras decisões
-
26/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:19
Outras decisões
-
18/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Carta.
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10/12/2024 14:55
Juntada de comunicações
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:56
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 21:56
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:43
Outras decisões
-
21/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705499-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: JOSEFE LUCENA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a autora destinatário e endereço das diligências solicitadas, tendo em vista que este juízo não tem acesso direto aos referidos sistemas, o que obriga o envio de requerimento aos respectivos órgãos gestores.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:49
Outras decisões
-
18/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705499-64.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: JOSEFE LUCENA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistemas Infojud, sniper e prevjud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:02
Outras decisões
-
04/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705499-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: JOSEFE LUCENA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o INFOJUD, o SNIPER e o PrevJud em face do réu.
CPF: *04.***.*40-73.; Em relação ao pedido de consulta ao RENAJUD, registro que esta já foi realizada no ID 209929889.
No que diz respeito ao pedido de consulta aos demais sistemas, esclareço que estes não são utilizados pelo Juízo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:20
Outras decisões
-
25/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705499-64.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: JOSEFE LUCENA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:46
Outras decisões
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:13
Outras decisões
-
21/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSEFE LUCENA LISBOA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSEFE LUCENA LISBOA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:19
Outras decisões
-
13/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
04/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:01
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:27
Homologada a Transação
-
22/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/04/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 00:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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