TJDFT - 0726442-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/01/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de CLEIDE GONCALVES SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CLEIDE GONCALVES SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 21:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEIDE GONCALVES SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726442-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: CLEIDE GONCALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 213990175, página 1), não compareceu ao ato (id. 215003187, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 1387,99.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais a um beneficiário indicado pela parte ré (curso de gestão empresarial – contrato 3962/2023).
Aduz que este usufruiu das facilidades inerentes à prestação, mediante o comparecimento a diversos encontros (aulas); não pagou a integralidade dos valores devidos; tampouco pleiteou a ruptura da avença.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou o contrato supramencionado junto à parte autora (id. 208755726, páginas 1-2) e a pessoa indicada por esta usufruiu das facilidades inerentes ao curso, sem o pagamento integral das mensalidades (vencidas entre novembro de 2023 e junho de 2024 – id. 208755724, páginas 1-2), porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados, assim como o montante atinente à cláusula penal (cláusula 5.ª § 3.º do instrumento contratual – id. 208755726, página 2).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1387,99 (mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (26/8/2024), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante cobrado nestes autos, a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/10/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726442-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: CLEIDE GONCALVES SILVA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/10/2024 16:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 17:43:49. -
01/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:52
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725382-42.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Enzo Matteo Ferreira Curione
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:47
Processo nº 0737657-23.2024.8.07.0001
Camila Firmino SA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:59
Processo nº 0769627-93.2024.8.07.0016
Ricardo Viana de Camargo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Igor dos Santos Jaime
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:56
Processo nº 0779261-16.2024.8.07.0016
Gilson Bello Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:32
Processo nº 0779261-16.2024.8.07.0016
Gilson Bello Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 13:58