TJDFT - 0704350-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:12
Outras decisões
-
17/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: KEILA SANCHES SENTENÇA Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum movida por VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de KEILA SANCHES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a ré Contrato de Promessa de Compra e Venda e outras avenças, tendo por objeto a unidade nº 115, do Edifício Via Classique, situado no SQNW Quadra 107, Bloco B, Noroeste, Brasília/DF, em que as chaves foram entregues no dia 8.3.2017.
A demandada obrigou-se ao pagamento das despesas relativas ao IPTU/TLP, nos termos da cláusula 8.3 e 8.7 do contrato.
Somente em 2021 a ré regularizou a propriedade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de modo que, antes dessa data, todos os débitos de impostos sobre o imóvel eram automaticamente lançados no nome da autora.
Afirma que adimpliu parcelas proporcionais do IPTU do ano de 2019, totalizando R$ 1.933,11.
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.899,43, referente ao adimplemento de parcelas de IPTU lançadas no nome da autora.
Citada (ID nº 204048082), a demandada apresentou contestação (ID nº 206518985).
Relata a impossibilidade arcar com a dívida indicada na petição inicial, de modo que propôs acordo extrajudicial.
Reconhece a existência da dívida.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 210068929).
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao acordo, formulou contraproposta.
A demandada manifestou-se acerca dos documentos juntados pela autora.
Reitera o pedido de justiça gratuita.
Entende que a dívida se encontra prescrita.
Formula nova proposta de acordo (ID nº 212938834).
Em resposta, a autora manifestou-se acerca da alegação de prescrição na petição de ID nº 216825926.
Requereu o julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio a decisão de ID nº 217758164, a qual indeferiu a gratuidade de justiça à parte ré.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos, como certificado sob ID nº 218789183. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
No tocante à alegação de prescrição, não tem razão a parte ré.
Pretende a parte autora o ressarcimento de parcelas de IPTU, referentes ao imóvel adquirido pela ré, pagas em agosto/2019 e novembro/2019 (ID nº 185925136).
Desse modo, o prazo prescricional de cinco anos somente se iniciou nos meses acima citados, de sorte que, ajuizada a ação em 6.2.2024, ainda não havia decorrido o prazo legal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, afasto a prescrição.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de valores adimplidos pela autora, mas que eram de responsabilidade da demandada.
A parte ré não se opôs ao pedido formulado pela autora.
Apresentou proposta de acordo, mas não foi aceita pela parte demandante.
A planilha de ID nº 185925138 relaciona os valores devidos, com os acréscimos legais.
Com efeito, a cobrança encontra-se amparada nas cláusulas 8.3 e 8.4 do contrato, que estabelecem: 8.3.
Correrão por conta única e exclusiva do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) os pagamentos de todas as despesas e custos a seguir discriminados: (b) pagamento proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU da projeção, incidente sobre a quota de terreno da(s) Unidade(s) Imobiliária(s), o qual será devido no ano base (exercício) da entrega da(s) referida(s) Unidade(s). 8.4.
Poderá a PROMITENTE VENDEDORA pagar em nome do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) qualquer das despesas mencionadas na presente Cláusula Oitava e exigir o respectivo reembolso por parte deste (s), o qual deverá ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), da pertinente fatura, sob pena de incidência das mesmas penalidades previstas no item 4.2.(a) supra.
As chaves da unidade foram entregues à parte ré em 8.3.2017 (ID nº 185925135), a partir de quando ficou responsável pelo pagamento dos impostos relativos ao imóvel.
Além disso, constam nos autos os comprovantes de pagamento das parcelas de IPTU, efetuados pela parte autora, consoante ID nº 185925136.
Resta patente, portanto, a obrigação da parte ré em adimplir a dívida paga pela autora, não havendo qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.933,11, a acrescida de correção monetária pelo índice oficial adotado por este Eg.
TJDFT e juros legais a contar do pagamento, e multa de 2%, nos termos do contrato firmado entre as partes (cláusula 4.2).
Em consequência, resolvo o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I e III, a, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, caput e §º, e 90 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: KEILA SANCHES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos (ID 210068929).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica a Requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:02:26.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
05/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:31
Outras decisões
-
03/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de KEILA SANCHES em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:23
Outras decisões
-
07/02/2024 17:23
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779261-16.2024.8.07.0016
Gilson Bello Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:32
Processo nº 0779261-16.2024.8.07.0016
Gilson Bello Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 13:58
Processo nº 0726442-44.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Cleide Goncalves Silva
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:58
Processo nº 0704071-36.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
O Estado
Advogado: Henrique Gustavo Ribeiro Jacome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 17:46
Processo nº 0705063-44.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Ricardo Silva Gomes
Advogado: Waldeylson Mendes Cordeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:12