TJDFT - 0706362-08.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de STEFANY CASTRO DIAS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALINENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECRETO N.º 911/69.
CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SEM CUMPRIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DAS PARTES.
TEMA REPETITIVO N.º 1.132/STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO.
CIDADE E ESTADO DISTINTO.
MORA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A obrigação de manter os dados cadastrais atualizados é imposição do dever de observância da boa-fé objetiva que rege os contratos, razão pela qual a alteração de endereço ou de outro dado cadastral de uma das partes não pode, por si só, prejudicar a outra que tenha legítima expectativa de comportamento condizente com a boa-fé objetiva da parte contrária. 2.
Conforme a tese firmada pelo c.
STJ, no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se demonstre que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que a mora estará constituída mesmo se a notificação retornar sem cumprimento com a informação de “mudou-se”, “desconhecido”, “ausente”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”.
De igual forma, se a notificação for recebida por terceiro, considera-se o fiduciante constituído em mora. 3.
In casu, o autor da demanda enviou a notificação por meio de carta com aviso de recebimento a endereço diverso do constante do contrato (Estado e cidade distintos), retornando com a informação “mudou-se”.
Não há que se falar em demonstração da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial não foi encaminhada para o endereço constante no contrato, em atenção ao Tema n.º 1.132/STJ. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
12/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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