TJDFT - 0720297-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO JUDICIAL NÃO RESCINDIDO.
CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO.
EIRELI.
RESPONSABILIDADE LIMITADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OBJETIVO ALCANÇADO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO PELA VIA ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível modificar o título executivo judicial formado em favor da pessoa jurídica extinta, mas representado pela pessoa física por ela responsável em sede de agravo de instrumento dentro do cumprimento de sentença, em virtude da coisa julgada da sentença. 2.
Apesar do cabimento do agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC), o meio adequado para se discutir a validade do título, visando desconstituí-lo, não é por meio desse recurso, que sequer comporta ampla cognição. 3. É regular a sucessão processual da pessoa jurídica extinta pela pessoa física que a representa, no caso de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial não foi sequer rescindido e as pessoas físicas da cadeia sucessória da pessoa jurídica estão buscando o obter o adimplemento do débito existente junto à pessoa jurídica extinta, até mesmo por ter-se atingido a finalidade pretendida. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/09/2024 15:19
Conhecido o recurso de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *57.***.*44-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/05/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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