TJDFT - 0706576-02.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:43
Revogada a Prisão
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17/02/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/01/2025 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:14
Juntada de Alvará de soltura
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18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706576-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, praticado no contexto dos artigos 5º, inciso II, e 7º, ambos da Lei 11.340/06, assim descrevendo sua conduta delituosa (ID 208508973): “No dia 12 de Julho de 2024, por volta das 16:00 horas, na Quadra 510, Conjunto25, Lote 14, nesta região administrativa, o denunciado, com vontade livre e consciente, descumpriu medida protetiva fixada em sentença condenatória, no bojo dos autos nº 0002147-72.2020.8.07.0019, ao se aproximar da ofendida Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias acima, o denunciado violou a medida protetiva estabelecida, ao passar em frente à residência da ofendida, com clara intenção de intimidá-la, sendo o fato presenciado pelo irmão da vítima Mauricio Carvalho de Oliveira.
O denunciado e a vítima mantiveram namoro durante cinco anos, sendo fruto deste o filho de sete anos, KAUAN BRENDO ALVES DE OLIVEIRA, hoje com 9 anos de idade.
Ademais, a relação afetiva findou-se em 2018.
Portanto, o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, incisos II e III e art. 7ª, da Lei nº 11.340/06 (vítima Blenda).” O acusado foi preso preventivamente no dia 26/07/2024, em cumprimento à ordem de prisão preventiva proferida nos autos nº 0706114-45.2024.8.07.0019.
A denúncia foi recebida no dia 09/09/2024, ocasião em que foi mantida a prisão do acusado (ID 210247334).
Procuração do advogado constituído pelo réu (ID 211401320).
O acusado foi citado regularmente em 18/10/2024 (ID 215236657) A Defesa apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado particular, oportunidade em que arrolou as testemunhas indicadas pela acusação (ID 211401311).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito.
Na oportunidade, foi mantida a prisão do acusado. (ID 215385468).
Em audiência de instrução, realizada no dia 14/11/2024, a vítima Em segredo de justiça foi ouvida.
As partes desistiram da oitiva do informante MAURICIO CARVALHO DE OLIVEIRA (menor de idade), o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA.
Encerrada a instrução, as partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram. (ID 217780666).
O Ministério Público, em alegações finais, oficiou pela procedência da acusação para condenar KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06, praticado no contexto dos artigos 5º, inciso II e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06, bem como que seja deferido o pleito indenizatório à vítima. (ID 218306417).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 218612615).
Juntou-se FAP do acusado na ID 218498133.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA foi citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida não confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
A Lei n. 13.641/2018 alterou a Lei n. 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, criando o primeiro tipo penal incriminador desse microssistema, com vigência desde 04/04/2018, data de sua publicação (artigo 24-A).
A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual percebe-se dupla objetividade jurídica: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Narra a denúncia que, no dia 12/07/2024, mesmo ciente da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Em segredo de justiça, acusado KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA passou em frente à residência da vítima, com a intenção de intimidá-la, descumprindo a ordem judicial de distanciamento.
Com efeito, perante a autoridade policial, Em segredo de justiça noticiou o descumprimento de medidas protetivas por parte do acusado.
Afirmou que, no dia dos fatos, o réu passou em frente a sua residência para intimidá-la.
Segue o relato (ID 206671607): “Que namorou com KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA durante cinco anos e tiveram um filho de sete anos, KAUAN BRENDO ALVES DE OLIVEIRA, hoje com 9 anos de idade e finalizou a relação em 2018.
Esclarece que nunca chegaram a morar juntos.
Já iniciou o processo de guarda do menor, visita e pensão alimentícia só que a decisão judicial ainda não foi proferida.
Informa que já houve violência física e moral, mas não houve violência sexual.
Já registrou diversas Ocorrências Policiais em desfavor do autor, entre as quais 12569/2016-27ª DP, 4381/2020-27ª DP, 7708/2020-27ª DP e 130602/2022 - DPELETRÔNICA, sendo que nessa última foi concedida como medida protetiva a inclusão da vítima no programa Viva Flor, mas já venceu o prazo, tendo devolvido o dispositivo.
Informa que o autor tem uma personalidade bastante agressiva e usa cocaína e bebe frequentemente, mas não fez qualquer tratamento em virtude dos vícios.
Além disso, informa que algumas vezes Kaique mostrou uma arma de fogo, mas não sabe onde guarda.
Kaique reside no mesmo local desde de 2020 a apenas uma quadra de distância do endereço da declarante.
Não obstante todo o histórico de ocorrências policiais registradas e medidas protetivas concedidas, na última sexta-feira(12/07/2024), por volta das 16h, Kaique voltou a passar na porta da casa da comunicante, com clara intenção de intimidá-la.
Esclarece que em todas as vezes anteriores o procedimento foi sempre o mesmo, iniciando com passagens na frente da residência da declarante, depois se intensificando com perseguição em outros locais e por fim, culminando em agressões verbais e físicas.
Realça que se sente impossibilitada de ter uma vida normal, tendo inclusive vendido seu carro por ter sido perseguida por Kaique, que a fechou e quase causou um acidente.
Não pode ter outro relacionamento e sequer sair de casa, pois se sente perseguida e ameaçada o tempo todo, dada a personalidade agressiva e histórico do autor, que não obstante o tempo decorrido, continua perseguindo a declarante.
Por fim, informa que Kaique não está contribuindo para a criação do filho e não paga pensão alimentícia.".
Todavia, em Juízo, embora BLENDA tenha apresentado uma versão condizente com o relato dado na Delegacia, confirmando que, por diversas vezes, o réu descumpriu as medidas protetivas indo até a sua casa, esclareceu que, no dia dos fatos, KAIQUE não compareceu na sua residência e que, nesta data, apenas tomou coragem e registrou os fatos na Delegacia.
Segue, em livre transcrição, o depoimento de BLENDA (ID’s 218059114 e 218059119): "Que manteve o relacionamento com o réu por cerca de 5 anos, tendo um filho em comum, atualmente, com 9 anos.
Que no dia dos fatos havia medidas protetivas vigentes a seu favor.
Que para que todo mundo entenda o que aconteceu, eu tenho que começar do início.
Que ele foi ganhador da mega sena em 2018 e a gente estava noivo e ele sumiu.
Que após ele gastar tudo, ele começou a me procurar novamente.
Que ele vinha na minha casa, batia no meu portão, chegava armado, jogava cocaína na minha casa, me agredia.
Que ele me via em bares e me agredia em ele.
Que ele fechava o meu carro.
Que ele começou essa perseguição desde 2018.
Que eu passei um concurso temporário da Secretaria de educação o ano passado e fui chamada em janeiro e ele perguntou pro meu filho se eu o que eu estava trabalhando, e meu filho falou contou que eu passei em uma prova.
Que ele deduziu o que teria acontecido e ele começou a vir buscar a criança na porta de minha casa e esses fatos foram ocorrendo diariamente.
Que no mês que fiz a ocorrência, meu filho contou ao réu que eu tinha feito uma piscina na lá em casa e ele se incomodou com este ato, de eu estar e vivendo minha vida normalmente.
Que provavelmente por frustrações dele, ele cortou a pensão alimentícia da criança durante 3 meses, como uma forma de punição, e eu suportei tudo isso todo esse tempo.
Que ele começou a me importunar novamente, vindo na porta da minha casa, começando a rondar e eu só me encorajei de fazer a denúncia neste dia.
Que ele parou de carro e começou a me encarar.
Que todas as vezes que ele me agrediu, ele começou dessa forma, descumprindo a medida protetiva, falando que a delegacia não seria nada.
Que ele me falava isso, eu tenho mensagens, eu posso mandar mensagem para vocês.
Que ele dizia que tanto faz, que eu poderia chamar a polícia, que nunca ia dar nada, porque realmente nunca deu nada.
Que desde 2018 que eu apanho no meio da rua, eu sou seguida, eu sou jurada de morte por ele.
Que ele mandava uma mensagem dizendo daqui 30 minutos, quando você descer do ônibus, eu vou te matar.
Que então eu tinha que mandar mensagem para minha prima ou minha amiga Sanzia, sempre.
Que ele simplesmente não desvincula de mim.
Que eu não sei se é porque ele vê que eu moro sozinha e eu sou mulher, eu não tenho ninguém, ninguém.
Que esse bendito prêmio dele, que ele sumiu nessa mega sena e ele viu que eu vivi minha vida.
Que ele não permite que eu tenha relacionamentos, eu não tenho nenhum relacionamento desde 2018 e agora ele não quer permitir que eu viva e realize meus sonhos, porque a última vez que eu tive um carro, ele fechou o carro, então vendi o carro.
Que agora eu terminei uma faculdade, que consegui fazer uma piscina na frente da minha casa, é uma coisa que incomoda ele, a minha vida.
Que o que eu mais temo é isso, o meu filho, que é deficiente.
Que eu não tenho pai pra me ajudar, ele paga 400 reais de pensão, pois no dia do processo de pensão alimentícia que ele sumiu, como esse prêmio da Mega sena e ele comprou o meu advogado, e eu fiquei sozinha no fórum sozinha, sempre foi assim.
Promotora de Justiça: Mesmo tendo as medidas vigentes, ele sempre ia na porta da residência da Senhora com a desculpa de pegar a criança, mesmo sem consentimento da senhora. É isso? Blenda: Sim.
Promotora de Justiça: E aí a Senhora resolveu acionar a delegacia nesse dia 12 de julho, agora de 2024? Blenda: Sim.
Que eu pedi pra família dele, falei com a mãe dele, para ela conversar com o réu e sempre pedi que ele voltasse a viver a vida dele.
Que tem interesse em ser indenizada por danos morais, porque hoje em dia eu tenho crise do pânico, eu faço tratamento psicológico, eu não tenho uma vida normal desde 2018, eu sofri uma perseguição terrível de vida.
Que tem interesse na manutenção das medidas protetivas e em ser inserida ao Projeto Viva-Flor.
Que não sabe a atual profissão do réu, pois não procura saber nada da vida dele.
Defesa: A senhora registrou a ocorrência no mesmo dia em que ele esteve na casa da senhora? Blenda: Não, registrei no dia que eu tomei coragem de ir.
Que eu já tinha falado com a família dele, ele não mudou o comportamento dele e foi o dia que eu resolvi ter coragem para ir, pois este ano eu decidi lutar pela minha vida, porque eu vi que meu filho vai ficar sozinho nessa Terra e ele não tem ninguém para cuidar dele ninguém.
Defesa: A senhora sabe a quadra que o Kaique morava? Blenda: Eu sei onde a mãe dele mora.
Eu não sei se ele tem residência.
Defesa: Mas, a senhora sabe a última informação que teve de onde ele morava? Blenda: Eu não sei sobre a vida dele, eu não procuro saber sobre a vida dele, eu não quero saber da vida dele.
Defesa: No momento que a senhora registrou ocorrência, ele estava pagando a pensão alimentícia? Blenda: Não.
Ele tinha 3 meses que não pagava a pensão alimentícia.
Defesa: A senhora chegou a mandar algum áudio para algum familiar dele falando que bastava a ocorrência para ele ser preso? Blenda: Eu não ameacei, eu apenas informei que se ele não cumprisse com dever dele de pai, de pagar pensão alimentícia e se ele não viesse a me respeitar e respeitar minha vida, eu abriria uma ocorrência, porque eu preciso viver e eu não quero que minha vida dependa na mão de um homem.
Defesa: Então, a senhora registrou ocorrência por causa disso? Blenda: Eu não registrei por causa disso.
Eu registrei porque eu não quero morrer na frente do meu filho.
Eu não quero ser mais uma vítima de feminicídio, que, como diversas vezes ele me ameaçou e diversas vezes ele já cumpriu o que ele ameaçou, eu não vou ousar ficar esperando que ele me mate pra mim fazer uma ocorrência, eu não vou me calar diante da situação, jamais.
Que foi bem difícil vir aqui, porque o réu que foi um homem que ele me viu ser estuprada e ele não respeita nenhum a minha história.
Que ele não respeita isso, ele não leva em conta isso.
Que ele quer me matar, como ele já deixou evidente várias vezes, e a minha vida incomoda ele.
Defesa: Os pais do Caíque moram na mesma quadra da Senhora? Blenda: Não.
Defesa: Nesse dia que a senhora disse que ele descumpriu a medida protetiva, foi de que forma? Ele passou de carro ou a pé, ou falou com a Senhora? Blenda: Que não foi só um dia.
Eu não ia me incomodar as fosse eventualmente um dia por um dia, foram dias, meses e aquilo foi se estendendo e ele sempre começa agindo da mesma forma.
Que ele vem na minha casa, ele roda a minha residência, ele usa a justificativa de que vem buscar a criança e após isso, ele invade o meu espaço para me denegri de novo.
Que sempre dá polícia aqui, justamente, porque ele quer invadir minha residência, ele quer me bater e ele quer me violentar.
Defesa: Nesse dia que ele esteve próximo da casa da senhora, a senhora chegou, conseguiu tirar uma foto ou algum vizinho viu? Blenda: Nos dias que ele veio aqui, sobre esses dias, tem a minha família como prova de que ele sempre vinha aqui buscar a criança.
Defesa: E quantas pessoas da família da senhora presenciaram ele indo aí? Blenda: Então, já teve mais de 5 pessoas, porque a gente está mexendo com obra aqui em casa.
Então, todas as vezes que ele vem, ele vem sobre a minha casa.
Ele tem que familiares, ele tem irmã, ele tem primos, ele tem a mãe, ele tem o pai que podem vir buscar e deixar a criança, mas ele insiste em vir na minha casa.
Que o irmão Mauricio, que é menor de idade, viu o Kaique nos dias que ele foi na minha casa.
Que em frente a minha casa tem uma creche.
Que ele sempre passava andando em frente a minha casa.
Que no dia 12 de julho, ele não se aproximou da minha casa, mas foi esse dia que eu tomei coragem de fazer a ocorrência.” Por sua vez, quando interrogado por este Juízo, KAIQUE negou, veementemente, ter passado em frente à casa da vítima, no dia dos fatos.
Em livre transcrição, segue o interrogatório de KAIQUE (ID 218059140): “Que eu tenho a dizer que essa acusação é uma acusação falsa, pois no dia em que foi é relatada esse ocorrido eu estava trabalhando.
Eu trabalho com montagem de palco e sempre eu estou viajando, sempre estou fora de Brasília.
Que morávamos na mesma Quadra e da parada de ônibus até a nossa casa o percurso é praticamente o mesmo.
Que agora estou morando em outro endereço.
Que eu e Blenda temos um de um filho, é fruto de uma relação que ficou no passado e eu não tenho problema algum quanto a guarda do meu filho, já que todos os fins de semana ele está na minha casa, pois o irmão dela leva ele pra mim ou então minhas irmãs o buscam para mim.
Que eu não vou na casa dela para buscar meu filho e de 4 anos para cá até hoje, em nenhum momento eu descumprir a medida protetiva.
Que eu não mando mensagem para ela, eu não tenho ela adicionada em nenhum tipo de rede social.
Que eu que bloqueei ela em todas as minhas redes sociais.
Que eu com algumas pensões atrasadas e ela ficava mandando áudio para minha família, mandando mensagem me ameaçando, falando que eu poderia ser preso por causa disso.
Que eu estava numa condição ruim.
Que eu não tenho contato nenhum com ela e eu estou preso aqui justamente.
Que não ocorreu o que consta na denúncia.
Que raramente fica no Recanto e sai cedo para trabalhar e as vezes viaja, ficando dias fora.
Que enquanto estou preso, meu filho continua indo para minha casa, com minhas irmãs.
Que estou pedindo pessoal para acalmar ele, porque meu filho ele se trata de uma pessoa especial e precisa do meu cuidado.
Que não chegou a passar perto da casa da vítima.
Que usei tornozeleira por 3 meses e em momento nenhum eu cometi falta, pois sabia que eu poderia me prejudicar se eu passasse próximo da casa dela.
Que sexta-feira é o dia que acaba meu expediente geralmente, que vou para casa, e sábado e domingo a gente fica de folga.
Que no dia dos fatos eu não sei ao certo que horas que eu parei de trabalhar, porque eu trabalho até tarde, 6 ou 7 horas da noite.
Que na sexta feira do dia dos fatos eu não sei dizer exatamente onde eu estava no horário, mas eu garanto para que momento nenhum eu passei próximo da casa dela.
Que eu não desrespeitei a decisão, jamais eu desrespeitei a lei e não descumpri a medida.
Que não tenho nada contra a pessoa dela, ela é uma ótima mãe.” É sabido que os indícios coletados na fase inquisitorial têm valor de prova desde que confirmados por outros elementos na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
Contudo, no presente caso, os esclarecimentos obtidos no procedimento acusatório, submetido ao devido processo legal, não confirmaram a materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas, previsto do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Com efeito, em Juízo, a vítima BLENDA não obstante ter apresentado narrativa firme e coesa acerca de diversos episódios de descumprimento de medidas protetivas pelo acusado, esclareceu que, no dia dos fatos (12/07/2024), o réu não se aproximou de sua residência, conforme descrito na peça acusatória.
Ademais, o acusado KAIQUE, sob o crivo do contraditório, negou ter passado em frente à casa da vítima na data dos fatos.
Na oportunidade, enfatizou nunca ter descumprido a ordem judicial de distanciamento e incomunicabilidade, sendo que jamais se aproximou da casa da vítima.
Acrescenta-se, ainda, que não foram ouvidas testemunhas, embora a vítima tenha narrado que vários familiares presenciaram o réu descumprir as medidas protetivas.
Neste ponto, apesar do irmão da vítima, o adolescente MAURICIO CARVALHO DE OLIVEIRA, que teria visto o réu passar em frente a casa da vítima no dia dos fatos, tenha sido arrolado como testemunha, não foi ouvido em Juízo, uma vez que as partes dispensaram a sua oitiva.
Dessa forma, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que, na data dos fatos, o réu passou em frente à residência da vítima para intimidá-la, em descumprimento à ordem de distanciamento anteriormente emanada. É certo que, no processo penal, devem existir provas robustas e seguras para sustentar um decreto condenatório e havendo dúvidas neste momento e considerando a prevalência do estado de inocência (in dubio pro reo), a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, em relação ao réu KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia para: 3.1.1.
ABSOLVÊ-LO com relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1.
Revogação da prisão preventiva e Monitoração Eletrônica: Diante da absolvição, a prisão preventiva do acusado deve ser revogada.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 05/03/1995, natural de Unaí/MG, filho de José Roberto Alves da Conceição e Valdirene Aparecida Alves de Oliveira, portador do RG nº 2994891 SSP-DF e do CPF nº *45.***.*78-50.
Contudo, considerando o histórico de violência doméstica entre as partes, com o registro de inúmeras ocorrências policiais, inclusive, com condenações do acusado por crimes praticados contra a vítima Em segredo de justiça nos autos nº 0705199-35.2020.8.07.0019, 0002147-72.2020.8.07.0019 e 0716460-56.2022.8.07.0009, visando resguardar a segurança física e psicológica da vítima, assegurando o cumprimento das medidas protetivas, aplico ao réu KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA, acima qualificado, a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com fulcro no art. 319, IX do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser realizado pela Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP).
Ressalto que, após o referido prazo, o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável para a retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O réu KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA não poderá se aproximar (zona móvel) da vítima Em segredo de justiça, por um raio de 500 (quinhentos) metros.
Dou à presente força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O acusado deverá ser conduzido à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), para colocação da tornozeleira e implementação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Diante do consentimento da vítima dado em audiência, determino o seu encaminhamento à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) para recebimento de dispositivo móvel.
Notifique-se a DMPP acerca da presente determinação, ressaltando que as informações quanto à monitoração deverão ser prestadas quinzenalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar 4.2.
Medidas protetivas de urgência, Projeto Viva-Flor e PROVID: Considerando que há medidas protetivas vigentes em favor da vítima BLENDA e contra o acusado KAIQUE nos autos nº 0716460-56.2022.8.07.0009, em curso neste Juízo, de modo a evitar decisões contraditórias e em observância à economia dos atos processuais, desnecessário o deferimento de novas cautelares no presente feito.
Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), inclusive, da medida cautelar de monitoração eletrônica, sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Diante da manifestação da vítima BLENDA, em audiência, de que tem interesse em ser inserida ao Projeto Viva-Flor, determino o encaminhamento da ofendida ao referido projeto, que proporcionará a ela maior segurança e conforto em exercer sua liberdade de locomoção, bem como proteção à sua integridade física e psicológica.
Por fim, considerando a gravidade dos fatos noticiados e do histórico de violência doméstica existente entre as partes, inclusive, com duas condenações do réu (0705199-35.2020.8.07.0019, 0002147-72.2020.8.07.0019), já transitadas em julgado, por crimes praticados em desfavor da vítima, DEFIRO o acompanhamento do presente caso pelo PROVID, uma vez que o acolhimento da vítima pelo programa lhe oferecerá apoio, além de lhe proporcionar maior segurança e oportunidade de escuta. 4.3. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público e da Defesa - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu pessoalmente por oficial de justiça. a.3) da vítima – por meio de mandado de intimação, inclusive, acerca da soltura do acusado.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado, cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC. d) promovam-se os encaminhamentos necessários para a inclusão da vítima ao Projeto Viva-Flor e ao PROVID.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dou à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
19/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 21:37
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
08/10/2024 21:14
Juntada de mandado de prisão
-
23/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706576-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ao ID 208508973, em desfavor de KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA.
O feito se encontra instruído com a ocorrência policial n° 2593/2024.
O denunciado foi preso preventivamente em 26/07/2024, conforme determinado nos autos da cautelar nº 0706114-45.2024.8.07.0019. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença dos requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA, RECEBO A DENÚNCIA.
Proceda-se à(s) CITAÇÃO(ÇÕES) e INTIMAÇÃO(ÕES) de forma presencial, inclusive mediante a expedição de carta precatória, se necessário for, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP, para responder(em), por escrito e por intermédio de Advogado(a)(s) devidamente constituído(a)(s) ou da Defensoria Pública ou outra Assistência Judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Considerando que o réu se encontra PRESO, designe-se, desde já, data para audiência de instrução e julgamento, com a intimação das testemunha já arroladas, sem prejuízo daquelas que sejam arroladas pelo réu em momento oportuno.
Ressalto que a assentada poderá ser cancelada em caso de restarem presentes algumas das condições previstas no art. 397 do CPP.
Quando do cumprimento do(s) mandado(s) de citação ou da carta precatória, o Oficial de Justiça deverá CIENTIFICAR o(a)(s) acusado(a)(s) de que deverá(ão) indicar Advogado(a)(s) (fornecendo o nome completo e o número da OAB, quando de sua citação), ou informar, desde logo, se pretende(m) ser defendido(a)(s) pela Defensoria Pública ou outra Assistência Judiciária gratuita, cabendo a um deles apresentar a resposta escrita, no prazo legal.
Deverá ainda o Oficial de Justiça adverti-lo(a)(s) de que, caso manifeste(m) interesse em ser(em) defendido(a)(s) pela Defensoria Pública ou outra Assistência Judiciária gratuita, permaneça(m) silente(s) ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) não apresente(m) a(s) resposta(s) dentro do prazo legal, ficará nomeada desde logo Defensor, independentemente de nomeação ou despacho, para oferecimento da(s) resposta(s) e patrocínio da(s) defesa(s).
Oportunamente, se o(a)(s) acusado(a)(s) não for(em) localizado(a)(s) para citação pessoal, depois de esgotadas todas as diligências possíveis, inclusive junto aos Presídios do DF, e, diante de requerimento Ministerial, deverá(ão) ser(em) citado(a)(s) por edital, independentemente de despacho ou decisão.
Deverá a Serventia certificar, para tanto, o esgotamento das diligências e a inexistência de notícia nos autos de outros endereços para citação.
Efetuada citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente à Secretaria deste Juízo que certificará a realização do ato e enviará a notificação a que se refere o art. 254 do mesmo diploma.
O(A)(s) acusado(a)(s) deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter o endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que a parte ofendida deverá ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a)(s) acusado(a)(s) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se, quando de sua oitiva em Juízo, declarar expressamente, desinteresse em obter referidas informações processuais.
Caso a vítima mude de endereço e/ou telefone, deverá comunicá-lo imediatamente e caso queira sigilo dos mesmos deverá solicitar ao cartório.
Após a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, venham os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399, ambos do CPP, inclusive designação de audiência.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício, de mandado, de carta precatória para os devidos fins.
II.
No tocante à prisão preventiva do réu, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida.
Observa-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal são capazes de acautelar o meio social e proteger, com efetividade, a vítima.
Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação.
Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa, constituída pelo acusado nos autos da cautelar nº 0706114-45.2024.8.07.0019 (Dr.
Marcos Costa, OAB-DF 54285).
III.
Para se evitar confusão processual, promova-se a exclusão da cota de ID 207250112.
IV.
No mais, a fim de regularizar a situação prisional do custodiado, conforme as orientações contidas no Ofício Circular n° 156/GC - PA SEI 0023214/2022, expeça-se novo mandado de prisão vinculado à presente ação penal.
Após, respectivamente, expeça-se contramandado de prisão/alvará de soltura no requerimento cautelar de prisão preventiva nº 0706114-45.2024.8.07.0019 e promova seu arquivamento.
Ademais, traslade-se cópia das principais peças da referida cautelar para este feito.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 18:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:50
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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