TJDFT - 0704249-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:27
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:53
Indeferido o pedido de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 12:51
Processo Desarquivado
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26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704249-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA VERLAI FREIRES ABREU DECISÃO Em atenção à petição de ID 212845565, indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao INSS, porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 101847230), que é de 3 (três) anos, visto se fundar a presente execução na nota promissória de ID 83498668.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:20
Indeferido o pedido de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704249-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA VERLAI FREIRES ABREU DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, como se vê nos IDs 104397196 e 87204564.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 157238354, pelo prazo da prescrição do título executado que, no caso em tela é a nota promissória de ID 83498668, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:37
Indeferido o pedido de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 20:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/10/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2023 16:38
Processo Desarquivado
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09/05/2023 11:41
Arquivado Provisoramente
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09/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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08/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
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02/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 18/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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11/01/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 19:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARIA VERLAI FREIRES ABREU em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARIA VERLAI FREIRES ABREU em 07/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 18:09
Mandado devolvido dependência
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10/06/2021 19:34
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 13:14
Recebidos os autos
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17/03/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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15/02/2021 14:48
Recebidos os autos
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15/02/2021 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/02/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/02/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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