TJDFT - 0718799-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/04/2025 13:02
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/02/2025 12:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO BAPTISTA RIBEIRO FILHO - CPF: *43.***.*50-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA DE Nº 32.159/1997.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
TETO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL N.º 6.618/2020 AFASTADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N.º 792.
TÍTULO ANTERIOR À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n.º 6.618/2020, de maneira que permaneceu vigente a legislação anterior - Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Deve ser afastada a aplicação da Lei Distrital n.º 6.618/2020, em virtude da sua inconstitucionalidade formal, adequando-se, por consequência, a observância do disposto na Lei Distrital n.º 3.624/2005, que limita o valor de expedição de requisição de pequeno valor a 10 (dez) salários-mínimos. 3.
Mesmo que fosse reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, os seus efeitos não se aplicariam ao presente cumprimento de sentença, uma vez que se adota a norma vigente na data do reconhecimento do direito, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n.° 729.107/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 792 do STF) pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO BAPTISTA RIBEIRO FILHO - CPF: *43.***.*50-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BAPTISTA RIBEIRO FILHO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 23:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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