TJDFT - 0734124-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA COSTA NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734124-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do depósito de ID 239868887.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal em relação à decisão de ID 238357433.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:43
Outras decisões
-
17/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:55
Outras decisões
-
28/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:39
Outras decisões
-
06/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:29
Outras decisões
-
08/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734124-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as planilhas apresentadas pela parte exequente ao ID 227303240, CONCEDO ao executado o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:34
Outras decisões
-
25/02/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:20
Outras decisões
-
13/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RENATA COSTA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:00
Outras decisões
-
17/12/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:29
Outras decisões
-
22/11/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:58
Outras decisões
-
23/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734124-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 212429895.
Após, não havendo o cumprimento da obrigação, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 212525995).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:29
Outras decisões
-
30/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:04
Outras decisões
-
25/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734124-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem os argumentos expendidos pela exequente ao ID 209731098, não há que se falar em trânsito em julgado parcial ou trânsito em julgado em capítulos, porquanto não há previsão normativa no sistema que admita esta situação.
Assim, não é possível afirmar que existe uma parte da sentença transitada em julgada e outra não.
Neste sentido, trago a colação os ensinamentos do Professor José Carlos Barbosa Moreira quando aborda a temática do efeito da limitação do recurso: Resta saber se, no silêncio do texto, a limitação do recurso (independente ou adesivo) produz esse efeito em relação ao recorrente.
A favor da resposta afirmativa argumentar-se-á que, “normalmente, a impugnação parcial da sentença não comporta outra interpretação plausível que não seja esta: o recorrente aceita as partes da sentença das quais não interpôs recurso”.
A lei, porém, é mais exigente na configuração da aquiescência tácita: ela só se consuma pela “prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Ora, o ato de impugnar determinada parte da decisão não se pode considerar incompatível com a vontade de impugnar outra parte ou outras partes.
Inclinamo-nos, assim, para a solução negativa. (Comentários ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 17ª ed., p. 353) No mesmo sentido, o egrégio STJ já se manifestou: - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. (...) (EREsp 404777/DF, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005, p. 169) 2.
Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada parte. 3.
O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas recorrido ou não. (...) (REsp 639233/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 14/09/2006, p. 258) É certo que não há que se falar em trânsito em julgado em parte ou em capítulos, o que afasta a possibilidade de adoção do mecanismo de cumprimento de sentença definitivo.
De outro lado, a norma também não impede que a parte postule antes do trânsito em julgado em definitivo a satisfação da parte do julgado que se mostra irrecorrida.
Não há como negar à autora/credora o direito de postular a satisfação daquele direito.
Assim, na ausência de regra expressa e no impedimento da adoção do mecanismo de cumprimento definitivo do julgado, adota-se o procedimento de cumprimento provisório descrito no art. 520 do Código de Processo Civil.
Portanto, é lícito a parte credora postular a satisfação da parte irrecorrida da sentença por meio deste procedimento provisório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 209731098.
Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 209561618.
CADASTRE-SE os patronos do executado, conforme indicado ao ID 209731098.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:19
Outras decisões
-
03/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734124-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando atentamente os autos, verifico que não houve a ocorrência do trânsito em julgado do processo principal.
Nesse contexto, esclareça a parte exequente se pretende iniciar o cumprimento definitivo após a ocorrência do trânsito em julgado, no próprio bojo da ação principal, ou adeque o presente pedido ao procedimento do cumprimento provisório de sentença.
Recolha-se o mandado de ID 208452657.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:19
Outras decisões
-
30/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:26
Outras decisões
-
14/08/2024 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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