TJDFT - 0713703-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/02/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:34
Deferido o pedido de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (AUTOR).
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19/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713703-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Ainda, adequar o cálculo apresentado, tendo em vista que efetuou a cobrança de honorários de sucumbência em duplicidade. 6 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 7 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713703-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em desfavor LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 19.713,29, juntando para tanto os cheques de Id 195625558.
Citada (Id201349679), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 204464617.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigidas a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL os cheques de Id 195625558, pelo valor de R$19.713,29, corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
16/09/2024 23:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713703-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d / La -
31/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:56
Outras decisões
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20/05/2024 21:56
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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