TJDFT - 0704537-20.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 21:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 21:46
Indeferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 21:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/08/2025 05:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:41
Indeferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 08:41
Determinado o arquivamento definitivo
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28/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704537-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, manejada por PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
Após regular trâmite processual e extinção do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a parte executada e a empresa ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA S.A. em razão da existência de sócio comum (ID 246711762). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é relevante pontuar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado publicado no informativo 789, no sentido de que: "Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento".
O julgamento que ensejou a fixação da tese foi assim ementado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Dessa forma, já se constata, de pronto, a inconformidade formal do pedido.
Não fosse suficiente, ainda que formulado como pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento de grupo econômico, não foram preenchidos os requisitos para o seu deferimento.
Conforme se extrai, o principal argumento trazido pela exequente é a existência de sócio comum entre as empresas.
Ocorre que, afora esse vínculo em comum, não foi apresentado qualquer outro indício de atuação conjunta das companhias.
De início, é possível perceber que ambas as empresas possuem objeto completamente distinto.
A executada atua como intermediária na compra de passagens aéreas e a segunda em serviços de informática.
Além disso, não foi apresentado qualquer elemento que aponte a atuação coordenada entre ambas, a fim de atender ao precedente invocado pela própria exequente (AgInt no AREsp 1.850.512/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25/11/2022).
Portanto, a mera existência de identidade de sócios/administradores, desprovida de qualquer outro elemento que indique a formação de grupo econômico, igualmente não autoriza o pedido de instauração de incidente.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no ID 246711762.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão.
Após, não sendo formulados novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:30
Indeferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 12:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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19/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 22:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704537-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA Polo Passivo: ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação movida em face da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviço turístico.
Depois do reconhecimento da procedência do pedido da consumidora, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e verificou-se, após diversas diligências realizadas, a inexistência de bens penhoráveis da executada para satisfazer o crédito da parte exequente.
Após ser proferida a Decisão de ID 244888334, a qual desacolheu embargos de declaração, indeferiu o pleito de revogação da Decisão de ID 244385089, bem como indeferiu o pleito de penhora no rosto dos autos, foram apresentados novos requerimentos (ID 245021107). É o relatório.
Acerca dos pedidos de penhora no rosto dos autos e de penhora de crédito em poder de terceiros (ADYEN e Banco Safra), a despeito dos precedentes mencionados pelo autor, MANTENHO a Decisão de ID 244888334 por seus próprios fundamentos para indeferir o primeiro e indefiro o segundo, por entender que as diligências necessárias para tanto atentam contra os princípios da celeridade e simplicidade processual.
Por fim, indefiro o pleito de advertência da ré quanto a suposto ato atentatório à dignidade da justiça, por não estarem preenchidos os requisitos legais.
Haja vista a Decisão de ID 244385089, a qual indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, exclua-se a ADYEN do polo passivo deste feito.
Intime-se a exequente.
Não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/08/2025 22:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 22:17
Indeferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 22:47
Recebidos os autos
-
02/08/2025 22:47
Indeferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (EXEQUENTE)
-
02/08/2025 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 22:51
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:51
Indeferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Citação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:41
Deferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:04
Deferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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16/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704537-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme Certidão de ID 215411585.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso as diligências findem infrutíferas, não há necessidade de renovação, ante o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/10/2024 23:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 23:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704537-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/07/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:02
Deferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *18.***.*75-81 (REQUERENTE).
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22/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 10:13
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:34
Publicado Mandado em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:02
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 08:10
Recebidos os autos
-
03/12/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
17/11/2023 16:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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