TJDFT - 0706776-15.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706776-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO GM S.A, CARLOS PEREIRA SANTANA, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA AILTON DE SOUSA OLIVEIRA e BANCO GM S.A firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 236956247.
Intimado, o autor informou que os termos do acordo abarca a totalidade das pretensões formuladas na demanda (ID 239801473), o que enseja a perda superveniente do interesse processual com relação aos demais réus.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Outrossim, extingo o processo com relação aos réus CARLOS e FIGUEIRERO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:13
Homologada a Transação
-
17/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de comprovante
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA SANTANA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:26
Deferido o pedido de AILTON DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *53.***.*15-87 (AUTOR).
-
26/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de acordo
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706776-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO GM S.A, CARLOS PEREIRA SANTANA, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706776-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO GM S.A, CARLOS PEREIRA SANTANA, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os requeridos CARLOS PEREIRA SANTANA e FIGUEIREDO E PERRUCI não foram citados, pois os números dos endereços informados na peça inicial são inexistentes (ID 215084763, fl. 60 e ID 215084902, fl. 61).
Quanto ao réu FIGUEIREDO E PERRUCI, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que sua situação cadastral atual é baixada por incorporação (documento anexo).
Assim, intime-se o autor para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem os dados do incorporador, para fins de regularização do polo passivo e citação, informação que poderá ser obtida na Junta Comercial do Distrito Federal.
Na mesma oportunidade, deverá informar o endereço atual do réu CARLOS.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:29
Outras decisões
-
14/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *53.***.*15-87 (RECONVINTE).
-
09/10/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706776-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AILTON DE SOUSA OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO GM S.A, CARLOS PEREIRA SANTANA, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Temas 31, 32 e 33 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, Resp representativo da controvérsia n.º 1061530/RS, essa Corte fixou as seguintes condições para que seja possível o deferimento do pedido de “abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar”, quais sejam: 1) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; 2) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Assim, emende-se a inicial para: 1) prestar caução do valor do contrato que requer seja declarado inexistente; 2) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 3) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 4) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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