TJDFT - 0730772-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730772-90.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MIRANDA SILVA BARCELLOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIMAR MIRANDA SILVA BARCELLOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 206352259), conforme art. 321 do CPC para regularizar o pedido, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Os requerimentos expostos na decisão de ID 206352259 são bastantes claros, todavia a parte autora, ao se manifestar, não providenciou o que foi determinado.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por inadequação do pedido, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a correção do pedido.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 09:26:10.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730772-90.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MIRANDA SILVA BARCELLOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 209029899, DEFIRO tão somente a dilação do prazo anteriormente assinalado à autora, por mais 15 (quinze) dias, mesmo porque a documentação exigida já deveria ter sido acostada aos autos quando do protocolo da peça de ingresso.
Intime-se, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de LUCIMAR MIRANDA SILVA BARCELLOS - CPF: *12.***.*02-04 (AUTOR)
-
28/08/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712598-73.2024.8.07.0020
Rodrigo Fernandes Goulart
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maikyanne dos Santos Lazaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:17
Processo nº 0712598-73.2024.8.07.0020
Rodrigo Fernandes Goulart
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 16:53
Processo nº 0711940-12.2024.8.07.0000
Mbr Engenharia LTDA
Rosangela Goncalves Neto Dantas
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 20:56
Processo nº 0704537-20.2023.8.07.0002
Priscila Rodrigues dos Santos Barbosa
Adyen do Brasil LTDA.
Advogado: Rogerio Martins de Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:18
Processo nº 0706776-15.2024.8.07.0017
Ailton de Sousa Oliveira
Carlos Pereira Santana
Advogado: Mozart Camapum Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:21