TJDFT - 0770779-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:40
Homologada a Transação
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07/10/2024 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/10/2024 21:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770779-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em relação aos meses de junho/2024 a outubro/2024.
Em análise dos sistemas deste Tribunal, consta ação entre as mesmas partes de repetição de indébito quanto aos meses de julho a outubro de 2023 (Autos nº 0764699-36.2023.8.07.0016) a qual já foi sentenciada com exame do mérito.
Além de outra ação de repetição de indébito em relação aos meses de novembro/2023 a maio/2024 (Autos nº 0731526-84.2024.8.07.0016) em que as partes entabularam acordo.
E, as demais ações relacionadas no despacho de id 207358044 (0764699-36.2023.8.07.0016, 0712237-49.2016.8.07.0016, 0705833-11.2018.8.07.0016, 0727132-44.2018.8.07.0016, 0717779-43.2019.8.07.0016) também foram extintas com julgamento do mérito.
Dessa forma, não há prevenção entre o presente feito e as ações acima indicadas.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:40
Outras decisões
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15/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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