TJDFT - 0713479-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713479-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASHELEY SILVA SAMUEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ASHELEY SILVA SAMUEL em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 222169497). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:09
Homologada a Transação
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14/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:53
Deferido o pedido de ASHELEY SILVA SAMUEL - CPF: *81.***.*65-17 (AUTOR).
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02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713479-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASHELEY SILVA SAMUEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para determinar a imediata reativação da conta da parte autora, uma vez que a questão não prescinde da submissão ao devido contraditório, a fim de que se verifique não só a justificativa para a suspensão do perfil como a viabilidade técnica do pedido deduzido.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio da autora.
No caso sob análise, após requerer emenda para a juntada de comprovante de residência da requerente, verifico que a consumidora possui domicílio em Ceilândia (QNP 16, Cj.
E, Lt. 48 - ID n. 210245488), razão pela qual declino da competência para processar e julgar esta demanda em favor de um dos Juízos Cíveis da referida Circunscrição Judiciária.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/09/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 18:57
Declarada incompetência
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713479-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASHELEY SILVA SAMUEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
06/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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