TJDFT - 0736802-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOVELINA SANTOS DE OLIVEIRA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOVELINA SANTOS DE OLIVEIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/12/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOVELINA SANTOS DE OLIVEIRA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:55
Declarada incompetência
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20/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/09/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736802-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOVELINA SANTOS DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME Decisão A demandante postula: A concessão da tutela antecipada tendo em vista a demonstração dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano; A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexa; Que seja julgado procedente o pedido da Autora para reconhecer e declarar que a duração do contrato de locação é de 36 meses, conforme as informações prestadas pela Requerida e os termos aditivos; Que seja determinada a obrigação da Requerida de permitir que a Autora permaneça no imóvel pelo período de 36 meses, ou alternativamente nos termos da cláusula décima sétima, R$3.900,00( três mil e novecentos reais).
A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais correspondentes a R$1300,00 ( mil e trezentos reais).
A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
A citação da Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; Todavia, mesmo tendo nítido conteúdo de ação de conhecimento, a parte nominou a inicial de "execução", o que parece tratar-se de erro material.
Ao caso aplica-se o § 2º do art. 327 do CPC, que diz respeito aos requisitos para a admissibilidade da cumulação de pedidos: "§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Sendo assim, intime-se a demandante para emendar a inicial para o rito cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação de execução.
Com emenda a inicial, redistribua-se o processo para uma das varas cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Se vencido em branco o prazo, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:24
Declarada incompetência
-
29/08/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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