TJDFT - 0772289-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:15
Expedição de Autorização.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772289-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE SALVADOR DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
12/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/04/2025 23:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE SALVADOR DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772289-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE SALVADOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA LUCINEIDE SALVADOR DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.962,49 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, não observados quando do pagamento efetuado à época.
Ainda, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento do abono de permanência referente aos 7 dias, no valor de R$ 1.144,11 (mil, cento e quarenta e quatro reais e onze centavos), conjuntamente com o reflexo do 13º salário.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 9 meses de licença-prêmio em pecúnia.
Diz que, apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 94.429,80 (noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, sustentou que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir rubricas no seu cálculo, referentes ao auxílio-alimentação, ao auxílio-saúde e ao abono de permanência.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 9 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos á servidora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 391,71), que atingem o importe de R$ 8.875,89.
Ainda, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Por fim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora no que se refere ao abono de permanência, com o reflexo do 13º salário, referente ao período de 18/11/2020 a 24/11/2020, conforme indicam os documentos de ID 214770038, páginas 22 e 23, e de ID 225401130, página 2.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 391,71) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença-prêmio convertidos (9 meses), totalizam R$ 8.875,89 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); 2) CONDENAR o requerido ao pagamento do abono de permanência referente ao período de 18/11/2020 a 24/11/2020, no valor de 1.144,11 (mil, cento e quarenta e quatro reais e onze centavos), valor atualizado até agosto de 2024 (ID 207857641), conjuntamente com o reflexo do 13º salário.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 07:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/11/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772289-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE SALVADOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inexiste a prevenção sugerida na certidão ID 207864025.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:18
Outras decisões
-
16/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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