TJDFT - 0713526-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:56
Homologada a Transação
-
16/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713526-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MOTA VIANA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS VIANA REQUERIDO: BLK INCORPORACOES LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., PISTAO AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Manifestem-se os réus acerca dos termos do acordo juntado ao id n. 223733452.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Samambaia, 6 de abril de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:26
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:33
Outras decisões
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PISTAO AUTOMOVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS VIANA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VITOR MOTA VIANA em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:53
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS VIANA - CPF: *85.***.*01-20 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS VIANA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VITOR MOTA VIANA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS VIANA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VITOR MOTA VIANA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713526-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VITOR MOTA VIANA - CPF/CNPJ: *47.***.*81-85 e JOSE FRANCISCO DOS SANTOS VIANA - CPF/CNPJ: *85.***.*01-20 Parte ré: BLK INCORPORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-32 e BANCO VOTORANTIM S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação que objetiva a rescisão de compra e venda de veículo adquirido da 1ª ré e financiado pelo 2º, sob a alegação de vícios ocultos no bem.
Os autores formularam pedido de tutela provisória para determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do financiamento e de inserir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, bem como de proceder ao protesto de débitos relacionados ao financiamento.
Decido.
Os pressupostos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não os verifico presentes no caso em comento.
Para aferição do que alegam os autores, faz-se necessária a prévia dilação probatória através de perícia técnica, já que a subsistência de vícios do produto, assim como de falhas na prestação do serviço, dependem de demonstração em cognição exauriente, impossível de constatação em via sumária.
Note-se que caso sejam devidamente aferidos, com a consequente quebra do pactuado, os valores despendidos para o pagamento do financiamento comporão o montante a ser restituído aos autores, sem que o indeferimento da tutela constitua risco ao resultado útil do processo.
Até que isso ocorra, no entanto, as parcelas regularmente contratadas devem continuar a ser adimplidas a seu tempo e modo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BLK INCORPORACOES LTDA Endereço: QSD 23, 38, PISTÃO AUTOMOVEIS, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-230 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, n 14 171 Torre A, 18 andar, Conj 82, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713526-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MOTA VIANA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS VIANA REQUERIDO: BLK INCORPORACOES LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) esclarecer se o financiamento foi contraído a partir do estabelecimento da BLK incorporações; 3) formular pedido de rescisão do contrato de financiamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
06/09/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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